TJSC - 5004139-69.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004139-69.2025.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: MARCIA FALKOSKIADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
06/09/2025 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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04/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FALKOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004139-69.2025.8.24.0007/SC AUTOR: MARCIA FALKOSKIADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348) DESPACHO/DECISÃO De início, RECEBO a emenda da exordial e DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à autora, porquanto os elementos constantes nos autos corroboram a aludida situação de hipossuficiência financeira da parte.
A questão será resolvida com resolução de mérito, com base na Teoria da Asserção.
Passo, portanto, à análise da tutela provisória postulada.
Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis, como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso).
No caso concreto, verifico que as únicas provas acerca do direito material alegado foram confeccionadas unilateralmente pela própria autora: boletim de ocorrência registrado pela referida parte (1.6), e contrato que não foi subscrito pelo réu (1.7 e 1.9).
Logo, a (in)existência do negócio jurídico e os termos supostamente pactuados deverão ser melhor esclarecidos, no decorrer da instrução processual.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
I.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
II. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
III.
Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
IV. Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
IV.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
IV.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
V. Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
VI.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
VII. Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item VI.
VIII.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
IX. Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
04/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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04/07/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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04/07/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004139-69.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 16:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 13:34:43)
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30/05/2025 16:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10520488, Subguia 5490094
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30/05/2025 16:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/05/2025 13:34:45)
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30/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FALKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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30/05/2025 03:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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