TJSC - 5015913-03.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5015913-03.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RECORRIDO: KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (OAB SC051773)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini -
03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015913-03.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RECORRIDO: KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (OAB SC051773) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. cumprimento de sentença. extinção pela satisfação da obrigação.
INSURGÊNCIA DO executado. alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. tese afastada. número de telefone que já foi bloqueado pela empresa de telefonia, de acordo com informação da própria parte recorrida. pleito de minoração das astreintes. insubsistência. ASTREINTES QUE SERVEM PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPATÍVEIS COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 22:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 781
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21/07/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02JC
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/07/2025 10:12
Despacho
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18/07/2025 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 70 (24/06/2025). Guia: 10671215 Situação: Baixado.
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10671215, Subguia 5572791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 990,54
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17/06/2025 19:01
Link para pagamento - Guia: 10671215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5572791&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5572791</a>
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17/06/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 10671215 - R$ 990,54
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15/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.846,77
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12/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Marcos de Farias em 11/06/2025 18:34:53
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11/06/2025 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-03.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (OAB SC051773)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAApesar de ter ocorrido a perda do objeto, tal como afirmado pela executada em sua impugnação, a pretensão da parte credora se justifica pela execução da astreinte, ante o atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Logo, tendo em vista a finalidade punitiva da astreinte, não prospera a tese defensiva de "perda de objeto".
Também não prospera a alegação de que o Facebook não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp, pois este último foi adquirido por aquele em 2014, fazendo parte do grupo Meta.
Ademais, verifica-se que tanto a obrigação era viável que foi cumprida pela executada.
Assim, não vislumbro motivo para afastamento ou redução do valor das astreintes, visto que a parte executada não justificou concretamente o atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, acolho, em parte, o excesso na execução, visto que houve penhora do valor total do débito após o depósito judicial efetuado pela parte executada.
Aliás, a multa é devida, pois o depósito ocorreu após o prazo voluntário de pagamento.
Assim sendo, apenas o valor da multa (art. 523 do CPC) deve ser abatido do quantum bloqueado, a fim de ser transferido em favor do credor, e o saldo restante deve ser devolvido à executada. 2.
Da satisfação da obrigação.
Diante do depósito e do bloqueio do saldo devedor, aliado à concordância da parte exequente (Evento 56), RECONHEÇO a satisfação da obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, § 1ª parte, Lei 9.099/95).
P.
R.
Baseado nos princípios que norteiam esse procedimento (art. 2º), dispenso a intimação das partes.
Expeça-se alvará para: a) liberação do valor de R$ 1.846,77 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no Evento 32; b) devolução do saldo remanescente à devedora.
Para tanto, I-SE para indicar seus dados bancários, pois os valores já foram transferidos para subconta.
Imutável, ARQUIVE-SE. -
10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 09:28
Despacho
-
03/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064159595. Valor transferido: R$ 20.314,40
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28/05/2025 11:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.064,71
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Marcos de Farias em 26/05/2025 19:07:58
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26/05/2025 18:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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26/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-03.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (OAB SC051773)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)DESPACHO/DECISÃORazão assiste a parte credora, eis que o pagamento foi realizado após o prazo legal.
Assim, em 05 dias, a parte devedora deverá efetuar o pagamento da multa, no valor indicado no Evento n. 27, sob pena de penhora.
I-se. -
23/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:39
Despacho
-
23/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição
-
23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:54
Despacho
-
23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 18.041,59
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20/05/2025 15:11
Remetidos os Autos - JVE02JC -> FNSCONV
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:53
Determinada a intimação
-
16/04/2025 00:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:03
Despacho
-
14/04/2025 12:38
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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14/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:38
Distribuído por dependência - Número: 50050517020258240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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