TJSC - 5035313-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 13:55
Juntada de Informações da Contadoria
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24/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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24/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
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22/07/2025 10:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 10:24
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 809532, Subguia 170791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 09:32
Link para pagamento - Guia: 809532, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170791&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170791</a>
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10/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - Guia 809532 - R$ 685,36
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035313-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA opôs Embargos de Declaração (Evento 13, fase recursal) em face da decisão terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela embargante, face o reconhecimento da prejudicialidade diante da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
Alegou, em síntese, que a decisão é contraditória, porque "este respeitável juízo incorre em contradição, uma vez que reconhece a controvérsia objeto do agravo de instrumento, mas o julga prejudicado com base em decisão que, conforme narrado na própria decisão embargada, não apreciou o mérito discutido no presente recurso". É o relatório.
Os Aclaratórios devem ser rejeitados, adianta-se.
Isso porque, deve-se explicar à parte recorrente que a contradição a que se refere o inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre eles e o comando decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO, O ENTENDIMENTO DA PARTE E A JURISPRUDÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS, VISTO QUE ESTA DEVE SER INTERNA.
CLARA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE, PELA VIA RECURSAL ESCOLHIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes" (EDcl no MS n. 15828/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.12.2016). (TJSC, Apelação n. 5047301-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
No caso em tela, não existe contradição, pois da leitura da decisão recorrida, percebe-se claramente quais foram os fundamentos para que se chegasse a sua conclusão acerca da prejudicialidade do Agravo.
Em verdade, a insurgência objetiva, nitidamente, a rediscussão da decisão.
Porém, os embargos têm a finalidade de afastar a obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, não lhes é permitido atacar os fundamentos do decisum.
Ademais, é necessário repetir que o pedido formulado na inicial do Agravo de Instrumento é de liberação e suspensão de eventual constrição até o "julgamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada".
Assim, a partir do julgamento da exceptio e da determinação de prosseguimento do feito com base nos novos valores estabelecidos, o pedido recursal restou prejudicado, cabendo à parte, querendo, se insurgir em face daquela decisão.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Custas pela embargante.
Publique-se. Intime-se. -
27/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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26/05/2025 18:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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15/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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13/05/2025 17:41
Terminativa - Prejudicado o recurso
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12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:18
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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12/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/05/2025). Guia: 10310075 Situação: Baixado.
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12/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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