TJSC - 5004139-75.2025.8.24.0005
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 23:57
Juntada de Petição - NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SC024978 - WAGNER BATISTA CARDOSO)
-
05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
02/08/2025 00:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:15
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 20/10/2025 09:30
-
01/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
09/07/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA13 para ESTCEJ01)
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO SIBERINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5004139-75.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALFREDO SIBERINOADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado(a) por ALFREDO SIBERINO contra BANCO DO BRASIL S.A. e NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. 2.
A parte autora comprovou não possui condições de arcar com as custas processuais sem o compromentimento de sua dignidade humana. Frisa-se que possui o rendimento líquido menor que 3 salários mínimos evento 1, DOC6, padrão utilizado para a concessão da benesse em questão. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Ao Cartório para cumprir a decisão de evento 19, DESPADEC1. -
07/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
-
07/07/2025 19:45
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5004139-75.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALFREDO SIBERINOADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas.
Da tutela de urgência.
A parte autora requer que os descontos sejam limitados em 35% e que ocorra a suspensão da cobrança até a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Portanto, não se mostra viável determinar de antemão que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação.
Não há neste primeiro momento pretensão declaratória, condenatória ou efeitos a antecipar. A eventual e futura homologação do plano, se ocorrer, formará título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário, momento em que será válido questionar a legalidade da manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão de ações em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENVIDIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA.
ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, AI 5058408-21.2021.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23/06-2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 3) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto.
Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Considerando a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, arbitro em R$ 150,00 os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. -
03/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5004139-75.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALFREDO SIBERINOADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com amparo no procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021, proposto por ALFREDO SIBERINO. 2.
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do CDC).
O referido procedimento é composto por duas fases.
A primeira delas, a de repactuação de dívidas, tem caráter pré-judicial e é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que o consumidor deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput, e § 4º, do CDC.
O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar os interesses de todas as partes.
Como se pode notar, a fase de repactuação não pode ser dispensada e o procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021 não se destina à imediata revisão contratual ou renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas aos casos excepcionais de superendividamento. 3.
Assim, para o regular processamento do feito, é necessária a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A, 104-A, B e C, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação, bem como a demonstração de que o inadimplemento não é relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; d) nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento1 de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. 4. Inexistindo pluralidade de dívidas ou não sendo possível o pagamento mínimo nos moldes e no prazo legalmente previstos sem comprometer o mínimo existencial, deverá se manifestar acerca da ausência de interesse processual. 5. Postergo a análise do pedido de gratuidade para após a apresentação dos dados socioeconômicos do núcleo familiar da parte autora. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). -
23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:54
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio - (BCU01CV01 para FNSURBA13)
-
12/03/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
-
12/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 15:24
Terminativa - Declarada incompetência
-
12/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO SIBERINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055946-69.2024.8.24.0038
Independence Escola de Idiomas e Comerci...
Quezia Miller dos Santos
Advogado: Ana Caroline Cenci Zanuzzo Abreu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 11:53
Processo nº 5032193-66.2025.8.24.0000
Adriana Batista Cabral Florinda
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 15:17
Processo nº 5075773-72.2025.8.24.0930
Valmir Monteiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Caroline Nunes de Limas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 18:00
Processo nº 5039609-45.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Cristiana Morsch Bittencourt
Advogado: Cristiane de Oliveira Adamski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 09:43
Processo nº 5006596-14.2024.8.24.0103
Marcelo Brunetta Resende
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Advogado: Bruno Angeli Bonemer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 19:20