TJSC - 5025543-20.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição - MAIRIPORA PEIXOTO (SC058692 - ROSSANA CRISTINA ECCEL)
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025543-20.2024.8.24.0038/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAIRIPORA PEIXOTO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em consulta ao site da OAB nacional, verificou-se que o procurador da parte autora, sr.
DANIEL FERNANDO NARDON encontra-se com a inscrição suspensa no órgão de classes de Santa Catarina1.
Em tempo, depreende-se que a petição inicial foi instruída com procuração genérica.
Além disso, comporta sublinhar que é fato público a operação levada a efeito pela Polícia Civil, denominada Malis Doctor, na qual o advogado em destaque está sendo investigado em razão do ajuizamento massivo de milhares de ações bancárias destinadas à revisão de juros sobre empréstimos consignados, com o uso de procurações genéricas e falsificadas, sem o conhecimento dos autores/outorgantes, com o objetivo de , segundo noticiado, apropriar-se dos valores liberados por meio de alvarás judiciais e ser suspeito de enganar clientes e fazer empréstimos em nome de pessoas já facelidas2.
Nesse contexto, prudente que se verifique a autenticidade da procuração. Cabe ressaltar que este juízo não desconhece que, comumente, a juntada de procuração nos autos prescinde de reconhecimento de firma em cartório.
No entanto, frente a especificidade do caso concreto, tenho a medida por apropriada e imperiosa. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Na hipótese, o procurador da autora informa na procuração endereços em São Paulo e no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e já distribuiu aproximadamente 14.668 ações em Santa Catarina na Vara Estadual Bancária (dados de 15-05-2025).
Em consulta ao Google (site Jusbrasil) há informação de que o advogado registra mais de 177.422 processo no Brasil. Assim, com base ainda no princípio da cooperação que deve orientar a todos que atuam no processo, determina-se a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.
A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida.
Ainda, anota-se a impossibilidade de substabelecimento pelo causídico pelas razões acima expostas.
Após, retornem para impulso. 1. https://cna.oab.org.br/ 2. https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2025/05/08/grupo-de-advogados-e-suspeito-de-enganar-clientes-e-fazer-emprestimos-em-nome-de-pessoas-ja-mortas-prejuizo-pode-chegar-a-r-50-milhoes.ghtml -
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:28
Decisão interlocutória
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31/03/2025 18:00
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 19:03
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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31/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 14:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRIPORA PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:23
Determinada a citação
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10/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:32
Determinada a intimação
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06/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:11
Determinada a intimação
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02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE05CV01 para FNSURBA01)
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02/07/2024 13:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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01/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:00
Despacho
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01/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRIPORA PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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