TJSC - 5001173-53.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:17
Remetido para Unidade de Apoio - (CPVAUN01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001173-53.2025.8.24.0163/SC AUTOR: MAYCON SERAFIM ALVESADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação retro. -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:12
Despacho
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26/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:53
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001173-53.2025.8.24.0163/SC AUTOR: MAYCON SERAFIM ALVESADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MAYCON SERAFIM ALVES contra FRANCISCA DE SOUZA FLORZINO.
As ações petitórias, fundadas na propriedade (reivindicatória e imissão na posse), são as ações adequadas para aquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos.
Enquanto na ação de imissão na posse o requerente nunca exerceu a posse sobre o bem pleiteado, na reivindicatória o autor busca recuperar uma posse perdida.
No caso em tela, o requerente aduz que o imóvel situado na Rua João Paulo I, n. 338, bairro Três de Maio, neste município de Capivari de Baixo/SC, é de propriedade de seu pai Manoel Silva Alves (1.9), falecido em 02/08/2012 (1.4).
Ainda, sustenta que a parte ré "se apossou do imóvel referido, de forma clandestina, sem realizar qualquer negociação com os herdeiros do proprietário e atualmente está residindo no imóvel referido" e que tramita a ação de usucapião n. 0301118-66.2015.8.24.0163, nesta Comarca, tendo admitido a parte ré, naqueles autos, que o genitor da parte autora era o proprietário do sobredito bem imóvel, sabendo, portanto, que sua posse é clandestina. 1.1.
Da narrativa da exordial, infere-se que o requerente não exerceu a posse sobre o imóvel.
Assim, intime-se a parte ativa para emendar a petição inicial devendo adequá-la, conforme mencionado, em 15 (quinze) dias.
Do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça 2.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entretanto, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, apesar da apresentação de pedido de tutela de urgência/antecipada, é necessário que, previamente à sua análise, a parte requerente comprove o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da benesse pleiteada ou promova o recolhimento das custas processuais, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimento mensal, acompanhado, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos 3 meses; (iii) certidões negativas de bens do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) locais, ou então declaração expressa de que não os/as possui, sob as penas legais; (iv) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração. (v) outros documentos que entender pertinentes.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o rendimento bruto não superior a três salários-mínimos mensais.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC). 3.
Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário.
No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Diante disso, defiro desde já o parcelamento das custas iniciais, limitado a 6 (seis) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial / contadoria.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação, dentre os urgentes. 5. Cientifique-se desde já a parte requerente que eventual decurso de prazo ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001173-53.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição - MAYCON SERAFIM ALVES (SC044739 - HAMURABI PINTER IZIDORO)
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28/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON SERAFIM ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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