TJSC - 5044226-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA MASCARENHAS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA01 para FNSURBA10)
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13/06/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 13/06/2025 18:11:46)
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13/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5035086-53.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044226-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEIVA MASCARENHAS DA SILVEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Comparecimento espontâneo do réu: Desnecessária a citação da parte ré, diante do seu comparecimento espontâneo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Intimação das partes: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação/documentos apresentados pela parte contrária. Desta decisão, dê-se ciência à parte ré. - 
                                            
27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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27/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição
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07/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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31/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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31/03/2025 17:42
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA MASCARENHAS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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