TJSC - 5044631-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50665203720258240000/TJSC
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22/08/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 38 e 37 Número: 50665203720258240000/TJSC
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS EDUARDO PEREIRA DOMINGOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044631-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCAS EDUARDO PEREIRA DOMINGOSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 26 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o cumprimento da determinação do evento 22, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. -
07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044631-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCAS EDUARDO PEREIRA DOMINGOSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Em que pese tenha a parte demandante declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:16
Despacho
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044631-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCAS EDUARDO PEREIRA DOMINGOSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema interno EPROC, constatou-se a existência da ação revisional nº5068915-59.2024.8.24.0930, distribuída anteriormente ao 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com as mesmas partes e em relação ao mesmo contrato, extinta sem resolução do mérito Dúvida não há no tocante à identidade processual, posto que se trata de ação com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Neste contexto, aplicável o art. 286, II do NCPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Havendo, portanto, a identidade das ações, deve esta última ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento, neste caso o 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
ANTE O EXPOSTO, declino a competência. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA01 para FNSURBA06)
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28/05/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Terminativa - Declarada incompetência
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07/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10081268, Subguia 5238578
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10/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/03/2025 14:20:53)
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28/03/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - LUCAS EDUARDO PEREIRA DOMINGOS - Guia 10081268 - R$ 1.352,09
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28/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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