TJSC - 5035943-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
29/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
28/07/2025 09:18
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
 - 
                                            
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
09/07/2025 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
08/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035943-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NATALIA DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Tutela urgencial.
Indeferimento: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, alega a parte autora existirem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual indefere-se o pedido antecipatório. Contudo, se o banco-réu igualmente não juntar cópia do contrato aplicar-se-á, na sentença, a ementa n. 530 da súmula do eg.
STJ, nestes termos: A propósito, a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nos termos da fundamentação: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023.
Posterga-se a realização da audiência conciliatória, defere-se a gratuidade de justiça, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e indefere-se o pedido antecipatório.
C-se e Im-se. - 
                                            
02/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/07/2025 21:56
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
24/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035943-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NATALIA DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou novo prazo para cumprir o que lhe foi determinado.
Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, do qual, em tese, a parte autora já dispunha antes do ingresso da ação, concede-se o prazo improrrogável de 15 dias à parte autora, nos moldes da decisão anteriormente proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial. - 
                                            
27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/05/2025 17:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
25/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/03/2025 17:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028695-87.2025.8.24.0023
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 11:53
Processo nº 5001883-13.2020.8.24.0078
Ceramica Flavio Salvan LTDA
Gilmar Morais dos Reis
Advogado: Helder Tiscoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2020 16:48
Processo nº 5070452-90.2024.8.24.0930
Lucimara Niemeier
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Advogado: Roseli Greffin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 11:11
Processo nº 5005591-21.2025.8.24.0038
Tiffany Silva dos Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa de Simas Pauli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 11:43
Processo nº 5070452-90.2024.8.24.0930
Lucimara Niemeier
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 18:05