TJSC - 5027930-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Requerida
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 29
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01/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 29
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01/08/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição - CARIOCA CALCADOS LTDA (SC011217 - ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT)
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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02/06/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5027930-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRACEMA SANTIAGO FAUSTINO TAPIAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Visando o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A; 104-A e seguintes do suso Diploma.
Não posso olvidar também a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor" elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação; d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; e) Preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021. 2. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Intime-se. -
24/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA SANTIAGO FAUSTINO TAPIA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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