TJSC - 5075643-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11215594, Subguia 5881794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,74
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075643-82.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50783372920228240930/SC)RELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaEXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 15:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 11215594, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoe
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11215594 - R$ 304,74
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26/08/2025 15:40
Custas Satisfeitas - Parte: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/08/2025 15:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.270,68
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05/08/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 05/08/2025 14:02:56
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/08/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.229,76
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075643-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) -
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075643-82.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:50
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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29/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50783372920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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