TJSC - 5001566-09.2023.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001165-10.2023.8.24.0143/SC - ref. ao(s) evento(s): 26, 50
-
06/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
05/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/07/2025 15:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RCPUN
-
25/07/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Parte: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
-
25/07/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDERSON PEREIRA
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25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RCPUN -> DCJE
-
25/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS203 -> RCPUN
-
25/07/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 14:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001566-09.2023.8.24.0143/SC (Pauta: 246) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (OAB MG163675) RECORRIDO: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
13/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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28/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001566-09.2023.8.24.0143/SC RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (OAB MG163675)RECORRIDO: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 68, DOC1), juntou documentos no Evento 71, dos quais se extrai que se encontra em situação de desemprego, circunstância que ampara a alegação de insuficiência de recursos.
Ademais, conforme os extratos bancários acostados (evento 71, DOC10), verifica-se que os valores movimentados são compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica apresentada.
Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente possui cinco filhos menores (71.2, 71.3, 71.4, 71.5, 71.6), presumivelmente seus dependentes econômicos, o que reforça o estado de hipossuficiência alegado.
Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:52
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:26
Despacho
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
12/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2025 19:38
Recebido o recurso de Apelação
-
23/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/01/2025 16:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 54. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9340674 Situação: Baixado.
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:30
Determinada a intimação
-
31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2024 14:13
Determinada a intimação
-
15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/04/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/04/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2024 12:51
Juntado(a)
-
23/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001165-10.2023.8.24.0143/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
-
02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Petição
-
12/02/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/01/2024 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/01/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 19:08
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 17:47
Concedida a tutela provisória
-
08/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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