TJSC - 5004466-74.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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20/06/2025 06:59
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004466-74.2023.8.24.0139/SCEXEQUENTE: ELIZABETH DOMINGOSADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)SENTENÇAEx positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.?? -
13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor - Complementar ao evento nº 88
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13/06/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004466-74.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: ELIZABETH DOMINGOSADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1 - A fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 1.1 - SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line, pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução.
Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC).
Havendo resposta positiva, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo.
Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO.
Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias.
Libere-se eventual constrição irrisória.
Ressato, desde já, que a reitreração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 1.2 - RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 1.3 - INFOJUD EFETUE-SE a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.4 - SNIPER DEFIRO o pedido do credor e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 1.5 - PENHORA ON-LINE DE IMÓVEIS: DETERMINO a consulta e a penhora on line, por meio da Central de Registro de Imóveis, nos termos do Provimento 8/2013 da CGJSC, com a remessa de ordem de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do bem.
Em seguida expeça-se mandado objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel. Na hipótese de o imóvel estar situado em outra Comarca, expeça-se carta precatória objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel; c) a realização dos demais atos expropriatórios na hipótese de não ocorrer nenhuma impugnação à penhora realizada. 1.6 - CNIB Visando a facilitar a localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de consulta de patrimônio do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o qual será protocolizado junto ao sistema de penhora on line de imóveis, porquanto possui a mesma finalidade. 1.7 - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 1.8 - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 1.9 - PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 1. 10 - PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INSS Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de registro de vínculo empregatício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindas respostas das diligências, intimem-se o credotr para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. 2 - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO A adoção de medida de coerção, com restrição de crédito, poderá ocorrer em conjunto com as demais acima descritas, sendo desnecessário aguardar tais diligências sucessivas. Assim, havendo requerimento da parte, resta dede já DEFERIDA a adoção das seguintes diligências: 2.1 - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PROTESTO EXPEÇA-SE certidão para o protesto da dívida, face a inadimplência do(s) devedor(es)/executado(s), na forma dos artigos 517 ("A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação") e 528, §1º, ambos do CPC ("Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517."), entregando-se o instrumento à própria parte. 2.2 - SERASAJUD Nos termos do Provimento n. 15, de 25 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do devedor indicado pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte postulante da medida (art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do CNCGJ). 2.3 - OFÍCIO À CVM DETERMINO que se proceda á busca, via Sisbajud ou por meio de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para averiguar se os executados possuem valores mobiliários escriturados, bem como o valor dos ativos e suas características.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:58
Determinada a intimação
-
12/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: PAULINE LUISE BOEHM
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19/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
19/08/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002539-39.2024.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
13/07/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/07/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 17:12
Determinada a intimação
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002539-39.2024.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 12:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50025393920248240139
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
25/03/2024 12:04
Juntada de Ofício cumprido
-
21/02/2024 15:29
Juntado(a)
-
29/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 196,45
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25/01/2024 23:25
Expedição de Alvará
-
25/01/2024 23:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Restrição Renajud
-
22/01/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
12/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
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11/01/2024 13:28
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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11/01/2024 13:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
22/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036020528. Valor transferido: R$ 141,48
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21/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036020536. Valor transferido: R$ 53,72
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16/12/2023 00:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
16/12/2023 00:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIRA)
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15/12/2023 22:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/11/2023 13:03
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
-
06/11/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
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11/10/2023 15:47
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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09/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para despacho - 09/10/2023 15:31:47)
-
27/09/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2023 14:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/08/2023 19:24
Determinada a intimação
-
22/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50002030420208240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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