TJSC - 5000702-23.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10729457, Subguia 5605747 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.027,98
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04/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 143
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000702-23.2024.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizAUTOR: MARIO PACHECOADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE AMORIM FRANÇA (OAB SC053504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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25/06/2025 15:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCJC
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25/06/2025 15:55
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO AGIBANK S.A
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/07/2025. Parte MARIO PACHECO, Guia 10729457, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARIO PACHECO - Guia 10729457 - R$ 1.027,98
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25/06/2025 15:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 131 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 12:33:56)
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25/06/2025 15:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10652440, Subguia 5562370
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25/06/2025 15:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 132 - Link para pagamento - 16/06/2025 12:33:58)
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000702-23.2024.8.24.0082/SC AUTOR: MARIO PACHECOADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE AMORIM FRANÇA (OAB SC053504)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
16/06/2025 12:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCJC -> DCJE
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16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO PACHECO. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS203 -> FNSCJC
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16/06/2025 09:29
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 119
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 119
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03/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000702-23.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE: MARIO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE AMORIM FRANÇA (OAB SC053504)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO O art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; [...] Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Com efeito, não há dúvida quanto à possibilidade de homologação do pedido de desistência, independentemente do consentimento da parte contrária.
A celeuma diz respeito à possibilidade ou não de condenação da parte desistente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária.
Para uma primeira corrente, é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e desde que tenham sido apresentadas contrarrazões, pressupondo, assim, a existência de trabalho adicional em grau recursal.
Uma segunda corrente compreende que a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é possível, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e ainda que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões.
De outro norte, uma terceira corrente de entendimento defende que não é cabível a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto tal medida representaria violação ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, o qual pressupõe que o recorrente seja vencido para então autorizar a condenação a título de sucumbência, senão vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Por compreender que a segunda corrente de entendimento melhor refletia e assegurava o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que poderia servir como desestímulo à interposição de recursos, este Relator aplicava condenação da parte desistente a título de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária possuísse procurador constituído nos autos, ainda que não tivesse sido apresentada manifestação em relação ao recurso interposto.
Todavia, revendo a questão, reputo adequado adotar a primeira corrente de entendimento.
Isso porque, interposto o recurso, é inaugurada a instância recursal, o que atrai a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
O fato do pedido de desistência ter sido formulado antes do julgamento do recurso não altera tal conclusão, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Outrossim, o pedido de desistência formulado após a intimação da parte para juntar documentos para esclarecer acerca da atual situação financeira e requerer a gratuidade da justiça não afasta o fato de que o recurso foi interposto e a atuação jurisdicional foi prestada.
Igualmente, eventual desistência do recurso após o julgamento de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 927 do CPC) não elimina a compreensão no sentido de que é ônus da parte avaliar, antes da interposição do recurso, o cabimento ou não de encaminhar a insurgência ao órgão recursal competente.
A única exceção fica por conta dos honorários advocatícios de sucumbência, que somente são devidos caso, cumulativamente, a parte recorrida tenha constituído procurador e caso tenham sido apresentadas contrarrazões, isto é, quando houve atuação adicional em razão da inauguração da instância recursal.
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PRECLUSA - REJEIÇÃO LIMINAR PRETENDIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESCABIDA - MANEJO DEVIDAMENTE CONSIDERADO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015609-69.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000142-54.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 09-05-2023).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012083-54.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto (Evento 110), o que faço, por analogia, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista a ausência de apresentação dos documentos requisitados na decisão do Evento 107 e a inexistência de elementos atualizados acerca da atual situação financeira da parte recorrente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Diante da apresentação de contrarrazões (Evento 97), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:52
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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20/05/2025 12:29
Conclusos para decisão com Petição
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:35
Despacho
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19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 93 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 14:04:30)
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19/05/2025 15:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10343933, Subguia 5390065
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19/05/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 94 - Link para pagamento - 07/05/2025 14:04:32)
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO PACHECO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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19/05/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 91. Guia: 10343933 Situação: Em aberto.
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07/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/12/2024 22:37
Juntada de Petição
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25/11/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/11/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:48
Decisão interlocutória
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13/11/2024 11:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSCJC01)
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19/08/2024 11:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/08/2024 11:00. Refer. Evento 48
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19/08/2024 11:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/08/2024 10:10
Juntada de Petição
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16/07/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:31
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/08/2024 11:00
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26/06/2024 23:45
Juntada de Petição
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24/06/2024 20:49
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA TAIZE - 15/07/2024 09:30. Refer. Evento 38
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19/06/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:51
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA TAIZE - 15/07/2024 09:30. Refer. Evento 29
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03/06/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 14:01
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA TAIZE - 15/07/2024 09:30. Refer. Evento 23
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13/05/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2024 13:26
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 15/07/2024 09:30
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição
-
01/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 21:44
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:27
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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