TJSC - 5006403-10.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006403-10.2024.8.24.0067/SC RECORRENTE: MARIA DA LUZ TOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346)ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718)ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781)RECORRIDO: SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, MARIA DA LUZ TOTTI, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 98).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 112), juntou documentos ao Evento 117, dos quais é possível observar que é APOSENTADA e percebe rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.800,00 (evento 117, DOC2).
Quanto à propriedade de veículos (evento 117, DOC7), verifica-se que possui 1 (um) veículo registrado em seu nome, porém, salienta-se que a existência de veículo, por si só, não afasta a hipossuficiência alegada, vez que possuem características (marca, ano e modelo) condizentes com a situação econômica sustentada. No que tange aos bens, constatou-se a inexistência de imóveis registrados em seu nome (evento 117, DOC3).
Por fim, apresentou comprovantes de despesas mensais com medicamentos de uso contínuo, os quais representam parcela significativa de sua renda e comprometem substancialmente sua capacidade financeira (evento 117, DOC4). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA LUZ TOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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21/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:10
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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21/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5006403-10.2024.8.24.0067/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: SERASA S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 20:11
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006403-10.2024.8.24.0067/SC RECORRENTE: MARIA DA LUZ TOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346)ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718)ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB PR127071) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:52
Despacho
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20/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA LUZ TOTTI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/04/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/04/2025 13:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ARQUIVADO
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25/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 98. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10188281 Situação: Baixado.
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/04/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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25/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/03/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/03/2025 18:13
Despacho
-
24/03/2025 15:00
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala audiência de conciliação 2 - 24/03/2025 14:30. Refer. Evento 71
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24/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/01/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/01/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:44
Despacho
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17/01/2025 15:40
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 24/03/2025 14:30. Refer. Evento 70
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17/01/2025 15:40
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 24/03/2025 14:00
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17/01/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 07/01/2025 14:48:32)
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19/12/2024 21:38
Juntada de Petição
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12/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/12/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/11/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/11/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 25/11/2024 17:00:55)
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25/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/11/2024 17:00
Despacho
-
25/11/2024 15:23
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala audiência de conciliação 2 - 25/11/2024 15:00. Refer. Evento 26
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25/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:46
Despacho
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:27
Despacho
-
19/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:16
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 25/11/2024 15:00. Refer. Evento 11
-
29/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:08
Despacho
-
29/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:52
Expedição de ofício - 1 carta
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25/10/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:42
Despacho
-
18/10/2024 11:15
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 17/02/2025 14:00. Refer. Evento 10
-
18/10/2024 11:10
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de audiência de Conciliação - 17/02/2025 14:00. Refer. Evento 9
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18/10/2024 07:13
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de audiência de Conciliação - 18/11/2024 14:30. Refer. Evento 8
-
17/10/2024 14:06
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de audiência de Conciliação - 18/11/2024 13:30. Refer. Evento 7
-
17/10/2024 13:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 06/11/2024 17:00
-
16/10/2024 17:58
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição
-
16/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA LUZ TOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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