TJSC - 5001315-74.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50060822420258240007
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31/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001315-74.2024.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAAUTOR: DENISE VIVIANE BOING JERONIMOADVOGADO(A): LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB CE042297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 14:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BGC00UJC
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04/07/2025 14:17
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BMG S.A
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04/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/08/2025. Parte DENISE VIVIANE BOING JERONIMO, Guia 10809345, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
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04/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DENISE VIVIANE BOING JERONIMO - Guia 10809345 - R$ 2.266,21
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04/07/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2025 12:18:59)
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04/07/2025 13:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BGC00UJC -> DCJE
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01/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> BGC00UJC
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01/07/2025 08:34
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10498954, Subguia 5477705
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10/06/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 27/05/2025 12:19:00)
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001315-74.2024.8.24.0007/SC RECORRENTE: DENISE VIVIANE BOING JERONIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB CE042297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado formulado com pleito de gratuidade da Justiça pendente de apreciação.
A benesse da justiça gratuita, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.060/50, destina-se a quem “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Trata-se, portanto, de benefício voltado àqueles que se encontram em situação de efetiva necessidade econômica.
Analisando-se as condições da parte recorrente, verifica-se que a renda mensal é superior ao limite de três salários mínimos, estabelecido pela Defensoria Pública de SC na Resolução CSDPESC nº 015/2014 (ev. 50.9).
Ademais, ressalta-se que o comprometimento da renda com empréstimos bancários assumidos voluntariamente não pode ser considerado fundamento para o deferimento do benefício.
A parte também alega possuir despesas com o neto; contudo, não foram apresentados documentos que demonstrem que seja seu dependente, tampouco comprovantes dos alegados gastos mensais que justifiquem eventual abatimento.
Ressalte-se que o juízo não pode presumir despesas, cabendo à parte interessada a devida comprovação.
Tenho, pois, que o pleito deve ser indeferido.
Com efeito, a situação apresentada não se amolda aos requisitos do instituto da gratuidade da justiça, o qual se destina àqueles que efetivamente necessitam do benefício para ter assegurado o acesso à jurisdição, sob pena de exclusão da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a pretensão.
Intime-se a parte recorrente para o efetivo pagamento das custas processuais e preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. -
27/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE VIVIANE BOING JERONIMO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 05:38
Gratuidade da justiça não concedida
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:59
Despacho
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24/04/2025 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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24/04/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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24/04/2025 15:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2025 19:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 09/04/2025 16:55:40)
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09/04/2025 19:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10168802, Subguia 5287984
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09/04/2025 19:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 09/04/2025 16:55:41)
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09/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE VIVIANE BOING JERONIMO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 10168802 Situação: Em aberto.
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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21/02/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE VIVIANE BOING JERONIMO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE VIVIANE BOING JERONIMO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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