TJSC - 5000916-18.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017386-54.2020.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 7, 19, 24
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000916-18.2025.8.24.0910/SC (originário: processo nº 50173865420208240020/SC)RELATOR: Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: VILSON MACHADOADVOGADO(A): KATRINE DOMINGOS GARCIA (OAB SC074917)ADVOGADO(A): GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:43
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO EDIFICIO BEATRIZ
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03/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/08/2025. Parte VILSON MACHADO, Guia 10796941, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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03/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. VILSON MACHADO - Guia 10796941 - R$ 686,06
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03/07/2025 11:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 23/05/2025 09:59:27)
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03/07/2025 11:39
Transitado em Julgado
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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20/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10474047, Subguia 5463178
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05/06/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/05/2025 09:59:28)
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000916-18.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: VILSON MACHADOADVOGADO(A): GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213)RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BEATRIZADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)ADVOGADO(A): HENRIQUE NICOLADELLI DE OLIVEIRA (OAB SC033528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por VILSON MACHADO em face da decisão proferida no evento 254 dos autos originários de n. 5017386-54.2020.8.24.0020.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal.
Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina estabeleceu, em seu Enunciado IX, que é cabível recurso contra decisão interlocutória apenas quando há a concessão da medida requerida, em face da Fazenda Pública.
Não sendo esta a hipótese dos autos, o recurso não pode ser aceito, como já decidiu em caso semelhante: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
RECURSO INCABÍVEL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI N. 12.153/2009.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Enunciado IX da Turma de Uniformização: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)(TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000304-17.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Custas pelo recorrente, já que conforme evento 5, não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
27/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 05:38
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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