TJSC - 5065457-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065457-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra GABRIEL VIEIRA DA SILVA em que a parte executada não foi localizada na tentativa de intimação para pagamento. 2.
Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (art. 274, par. ún., do CPC).
Assim, considerando que a tentativa de intimação para pagamento foi realizada no local em que ocorreu a citação e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, o dispositivo legal citado é aplicável ao caso. 3.
Diante do exposto, reputo válida a intimação para pagamento. 4.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 10:39
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065457-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:19
Determinada a intimação
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12/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10347510, Subguia 5392366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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08/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:07
Link para pagamento - Guia: 10347510, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5392366&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5392366</a>
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07/05/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10347510 - R$ 52,57
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07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/05/2025
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07/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50224846420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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