TJSC - 5012254-05.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:24
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5012254-05.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: JOEL VIEL BENTOADVOGADO(A): JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca de seus rendimentos, se autônomo(a), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça., ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2.
Cumprido, voltem os autos conclusos no fluxo inicial. -
14/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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07/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012254-05.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL VIEL BENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 50227592620238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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