TJSC - 5004222-61.2023.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004222-61.2023.8.24.0167/SC APELANTE: ELISANGELA LEITAO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA BURKIEVICZ DA CUNHA (OAB RS129183) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No presente caso, verifico que a parte recorrente não comprovou, quando da interposição no evento 28, RECESPEC1, o recolhimento do preparo recursal.
Nessa hipótese, aplica-se a norma inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. [...]1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes.2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes.3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.[...]6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/9/2024) (Grifei).
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), composto pelas custas devidas a este Tribunal e pelas custas devidas ao Tribunal Superior, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 10:28
Despacho
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28/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004222-61.2023.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50042226120238240167/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 24/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004222-61.2023.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50042226120238240167/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: ELISANGELA LEITAO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA BURKIEVICZ DA CUNHA (OAB RS129183)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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03/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 10:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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04/06/2025 11:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 105
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004222-61.2023.8.24.0167/SC APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte ré, desde a origem, não apresentou procuração outorgada aos advogados que a representam no feito, intime-se-a para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de revelia (art. 76, § 1.º, inc.
II, do CPC). -
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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21/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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17/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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17/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA LEITAO PINTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10093635 Situação: Baixado.
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15/05/2025 14:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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15/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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