TJSC - 5075012-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075012-41.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SORAYA SCHEIDEMANTELADVOGADO(A): FERNANDO RIGOBELLO WILHELMS (OAB SC055875A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075012-41.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 5.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 6.
Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 7.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício. 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:36
Determinada a intimação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075012-41.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SORAYA SCHEIDEMANTEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 15:21
Distribuído por dependência - Número: 50047766420258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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