TJSC - 5014893-67.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 14:11 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50644868920258240000/TJSC 
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                                            15/08/2025 17:14 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50644868920258240000/TJSC 
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                                            13/08/2025 09:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            25/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            24/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014893-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES ROCHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: HAVAN S.AADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo, porque é prudente aguardar a definição da matéria que tramita perante o tribunal de uniformização nacional (no caso, os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, afetados pelo Tema 1264/STJ), porquanto pode conferir outra conformação ao feito em andamento em primeira instância, de modo a evitar a prática de atos desnecessários e prevenir a quebra de expectativas pelas partes, segundo a sistemática da repercussão geral (Supremo Tribunal Federal) ou dos recursos repetitivos (Superior Tribunal de Justiça), consoante art. 313, IV e V, 'a', do CPC.
 
 Confira-se a solução do recurso acima indicado a cada 6 meses ou mediante provocação da parte indicando a possibilidade de prosseguimento.
 
 Intimem-se.
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                                            23/07/2025 21:19 Alterado o assunto processual 
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                                            23/07/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 11:59 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 14:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/06/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014893-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES ROCHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
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                                            24/06/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 10:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 10:05 Juntada de Petição 
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                                            12/06/2025 09:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/06/2025 02:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/06/2025 09:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            05/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            04/06/2025 03:44 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            03/06/2025 23:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12 
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                                            03/06/2025 23:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12 
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                                            03/06/2025 23:48 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:27 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 19:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/05/2025 16:28 Juntada de Petição - HAVAN S.A (SC008009 - REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO) 
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                                            23/05/2025 16:12 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014893-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES ROCHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
 
 Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
 
 No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
 
 Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
 
 Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
 
 O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
 
 Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
 
 Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
 
 Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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                                            20/05/2025 18:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 10:45 Determinada a citação 
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                                            19/05/2025 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR LOPES ROCHA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/05/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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