TJSC - 5014370-55.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014370-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TANIA KRENKELADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) a existência, a validade, a origem, montante e imputabilidade do débito; b) inadimplemento da dívida; c) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito; e, havendo pretensão indenizatória, d) os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado).
Quanto à distribuição do ônus da prova, assevero que cabe à parte passiva a demonstração da relação negocial e suas peculiaridades (itens 'a' e 'b' acima), mediante apresentação da documentação respectiva, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado e, assim, é consideravelmente mais fácil que produza a prova da existência da obrigação, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC, 43 do CDC e 373, § 1º, do CPC.
Acaso satisfeito tal ônus, considerando a natureza desconstitutiva/declarativa da demanda, cabe à parte ativa comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito (item 'c' anterior), bem como, havendo pretensão reparatória, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (item 'd' supra). Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
04/09/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50598013920258240000/TJSC
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50598013920258240000/TJSC
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31/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50598013920258240000/TJSC
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23/07/2025 20:40
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014370-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TANIA KRENKELADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo, porque é prudente aguardar a definição da matéria que tramita perante o tribunal de uniformização nacional (no caso, os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, afetados pelo Tema 1264/STJ), porquanto pode conferir outra conformação ao feito em andamento em primeira instância, de modo a evitar a prática de atos desnecessários e prevenir a quebra de expectativas pelas partes, segundo a sistemática da repercussão geral (Supremo Tribunal Federal) ou dos recursos repetitivos (Superior Tribunal de Justiça), consoante art. 313, IV e V, 'a', do CPC.
Confira-se a solução do recurso acima indicado a cada 6 meses ou mediante provocação da parte indicando a possibilidade de prosseguimento.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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04/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014370-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TANIA KRENKELADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:11
Juntada de Petição - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC70014A - VANESSA FERREIRA DE LIMA)
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22/05/2025 12:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014370-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TANIA KRENKELADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:45
Determinada a citação
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19/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA KRENKEL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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