TJSC - 5038628-84.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SC039827 - GIANMARCO COSTABEBER)
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15/07/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038628-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR: KARINA SOUZA SCHOLTZADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Acolho a competência declinada.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
I - Ocupam-se os autos de ação de cancelamento de registro c/c danos morais aforada por KARINA SOUZA SCHOLTZ contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A na qual pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pela ré.
Obtemperou a autora que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em rol de devedores, em registro administrado pela empresa demandada.
Asseverou que em momento algum foi notificada previamente acerca da referida inscrição, o que reputa como uma violação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada.
Pontuou que a ausência da comunicação prévia impediu-a de tomar conhecimento sobre o suposto débito e adotar as providências cabíveis, como a quitação ou a contestação, antes de sofrer os gravames decorrentes da negativação.
Afirmou que tal conduta ilícita por parte da ré lhe causou danos de ordem moral, os quais devem ser reparados.
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que seja determinado o imediato cancelamento dos registros desabonatórios existentes em seu nome junto ao banco de dados da ré.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este, em uma análise perfunctória, restou demonstrado.
A controvérsia sobre a legalidade da inscrição sem a devida notificação prévia encontra amparo no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação autoral de não recebimento da comunicação, por se tratar de fato negativo, transfere à entidade arquivista o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever legal, o que confere plausibilidade à tese exordial.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e, no caso em tela, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O periculum in mora traduz-se na urgência, no risco de ineficácia da medida se não concedida de imediato.
Ocorre que, da análise do extrato de pendências financeiras colacionado aos autos (Evento 1 – COMP8), verifica-se que as inscrições impugnadas são antigas, com vencimentos que remontam aos anos de 2021, 2022 e 2023.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em maio de 2025.
A longa inércia da parte autora em buscar a tutela de seu pretenso direito é incompatível com a alegação de urgência.
Se a situação fosse de fato tão gravosa e premente, não seria crível que a demandante aguardasse anos para ingressar em juízo.
A coexistência da parte com a restrição creditícia por longo período descaracteriza o perigo da demora, que deve ser atual e iminente, e não um dano que se protrai no tempo com a anuência tácita do próprio interessado.
Destarte, ausente um dos pressupostos legais indispensáveis, qual seja, o periculum in mora, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA SOUZA SCHOLTZ. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 29
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11/07/2025 16:02
Determinada a citação
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11/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038628-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR: KARINA SOUZA SCHOLTZADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, assim como a última declaração de Imposto de Renda.
Grafo que, acaso não apresentados os documentos relacionados, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos ao enquadramento da parte ao benefício pleiteado.
II – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
III - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6.
Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________Assinatura da parte declarante -
08/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 19:15
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para SOO03CV01)
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:48
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038628-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR: KARINA SOUZA SCHOLTZADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da análise da inicial, infere-se que na qualificação das partes consta o endereço da parte autora como sendo no município de São José/SC, ao passo que a matriz do réu está sediada no município de São Paulo/SP.
Ademais, o procurador da parte autora possuem endereço profissional em Canoas/RS.
Assim, em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, que proíbem a decisão surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo de ter ingressado com a demanda perante esta Comarca, em (quinze) 15 dias. -
30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:29
Despacho
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038628-84.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA SOUZA SCHOLTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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