TJSC - 5038742-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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25/07/2025 14:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/07/2025 12:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0502
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038742-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: SANDRO HENRIQUE SANTOSADVOGADO(A): NILO KAWAY JUNIOR (OAB SC005234)ADVOGADO(A): Vinícius Guilherme Bion (OAB SC031131)ADVOGADO(A): DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou a impugnação ao RPV expedido nos autos da ação acidentária n. 0300311-39.2016.8.24.0057, ajuizada por Sandro Henrique Santos.
O agravante defende que o valor atualizado até a data de expedição de RPV ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Requer a reforma da decisão para que o montante devido seja pago por precatório ou seja determinada a intimação do credor para, querendo, renunciar aos valores excedentes a 60 salários mínimos.
Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade.
Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve restar conhecido.
Análise do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos foram demonstrados pela parte agravante. É certo que deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO VIA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INSURGÊNCIA DO INSS.
PLEITO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO DEVIDO À QUANTIA EXCEDER O LIMITE DA RPV SE CONSIDERADO O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TESE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO CÁLCULO ATUALIZADO PARA FINS DE REQUISIÇÃO CONFORME O ART. 3º, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO N. 9/2021 DO TJSC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029588-55.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
No caso, diferentemente do que compreendeu o julgador originário, parece mesmo que na expedição de RPV foi considerado o valor devido até 01/2024 (R$82.909,88).
Acontece que na data do cálculo atualizado para fins de requisição o valor devido (11/2024), segundo cálculos apontados pela autarquia previdenciária, era de R$ 90.089,87 (evento 134, OUT2).
E tal cálculo supera 60 salários mínimos vigente à época (R$ 84.720,00).
Por isso, o pleito suspensivo deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Dispensada a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Por último, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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26/05/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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23/05/2025 10:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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