TJSC - 5001172-54.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001172-54.2025.8.24.0103/SC AUTOR: KATIA ADELIA DAVID PARANHOSADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante este Juízo da Comarca de Araquari.
Contudo, verifica-se que a autora é residente no município de Joinville (evento 1, END4), local onde também desempenha sua atividade laboral (evento 1, CTPS5).
Conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a competência para processamento e julgamento das ações acidentárias é do foro do domicílio do autor ou do local do acidente de trabalho/local de trabalho, não havendo previsão legal para a escolha de foro aleatório.
No caso em análise, inexiste justificativa plausível para o ajuizamento da demanda perante a Comarca de Araquari, visto que a parte autora reside e trabalha em Joinville, não havendo relação fática ou jurídica que vincule a presente demanda a este foro.
A escolha aleatória de comarca não encontra amparo legal e pode ocasionar prejuízo à organização judiciária e aos princípios da celeridade e do juiz natural.
O entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora essa interpretação.
Confira-se: AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA EM QUE A PARTE AUTORA RESIDIRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SENDO PRERROGATIVA DO AUTOR ELEGER A COMARCA DA CAPITAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SEM RAZÃO. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU LUGAR DO ACIDENTE DE TRABALHO.
NO CASO, O AUTOR RESIDE EM RIO DO SUL.
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA LOCALIZADA EM RIO DO SUL.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FACILIDADE DE COLHER ELEMENTOS NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACERTADO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA EM QUE RESIDE O AUTOR/AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033585-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
Assim, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, local do domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC.
INTIME-SE o INSS para depositar os honorários periciais.
REMETAM-SE os autos ao Juízo competente.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:23
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA ADELIA DAVID PARANHOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001172-54.2025.8.24.0103/SCRELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEAUTOR: KATIA ADELIA DAVID PARANHOSADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
22/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/05/2025 09:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 13:30
Audiência de Transação Penal - realizada - Juiz(a) - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 14/04/2025 14:45. Refer. Evento 5
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2025 12:05
Audiência de Transação Penal - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 14/04/2025 14:45
-
27/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA ADELIA DAVID PARANHOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074970-89.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sebastiao Boni Alves
Advogado: Ana Cristina Stychnieki Iwanczuk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 14:49
Processo nº 5046521-92.2023.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Felipe Martins
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2023 12:39
Processo nº 0302576-57.2018.8.24.0020
Fernando Rech
Os Mesmos
Advogado: Fernando Rech
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 15:14
Processo nº 5049678-96.2024.8.24.0038
Gilmara Aparecida Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marisete Perin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 14:48
Processo nº 5003788-52.2025.8.24.0054
Mareli da Silva Kalbusch
Andreia Rencken
Advogado: Douglas Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 17:31