TJSC - 5000231-06.2023.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH020
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24/06/2025 09:44
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000231-06.2023.8.24.0126/SC APELANTE: TATIANE FERNANDA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) DESPACHO/DECISÃO Tatiane Fernanda da Luz interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 64 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada em face de Helena Maria Albano e Waldemar Lemos, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por TATIANE FERNANDA DA LUZ contra WALDEMAR LEMOS e HELENA MARIA ALBANO, já qualificados, na qual buscam a prescrição aquisitiva do imóvel situado no lt. 24, qd. 30 do Baleário Rosa dos Ventos, Itapoá/SC, com área de 375,00m², registrado na Mat. nº 16.728 do CRI de Joinville/ SC.
Após a intimação da parte autora para adequar seu pedido às exigências contidas na Portaria n. 2/2023 deste Juízo, inclusive quanto à descrição da cadeia possessória, a requerente esclareceu que o imóvel objeto da presente ação lhe foi vendido por Waldemar Lemos e esposa, os quais o fizeram mediante procuração pública.
Sustentaram que não conseguiram efetuar a transferência em razão do óbito do outorgante WALDEMAR (evento 25, EMENDAINIC1).
Intimado novamente para apresentar o motivo da transferência da propriedade não poder ser efetivada pelos meios administrativos ou judicias próprio, a autora nada trouxe nesse sentido (ev. 61). É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na modalidade adequação, o que faço com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto eventual recurso, CUMPRA-SE conforme o art. 1.010 do CPC, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado e cumpridos os presentes comandos, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 69 dos autos de origem), a autora suscitou o cerceamento de defesa ante a extinção do processo sem que lhe fosse oportunizada a convolação da ação em adjudicação compulsória.
Asseverou que "foi surpreendida com a extinção do processo após ter sido intimada para recolher custas complementares, o que demonstra que havia uma expectativa legítima de continuidade do processo", bem como que "a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, sem antes esgotar todas as possibilidades de regularização da propriedade pela via judicial, representa um desperdício de recursos e um prejuízo financeiro para a autora, que já havia investido tempo e dinheiro na tramitação do processo" (p. 4).
Aduziu que "a decisão pela extinção foi precipitada e desproporcional, especialmente considerando que a autora foi surpreendida com tal decisão após ter recolhido as custas complementares conforme solicitado" (p. 5).
Sustentou que "demonstrou, de boa-fé, seu interesse em regularizar a propriedade do imóvel, tendo recolhido as custas complementares e apresentado justificativas para a impossibilidade de transferência da propriedade por meios administrativos.
A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, sem conceder prazo para saneamento dos vícios, impõe ônus excessivo à autora, que já enfrenta dificuldades decorrentes do falecimento do outorgante Waldemar Lemos" (p. 6).
Por fim, postulou a cassação da sentença para que os autos retornem à origem para a abertura de prazo para saneamento do vício e eventual convolação da ação de usucapião em adjudicação compulsória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 9) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a ação de usucapião sem resolução do mérito.
Tem-se como fato incontroverso que Tatiane Fernanda da Luz é possuidora do terreno urbano de matrícula 16.728, Lote 24, quadra 30, em Balneário Rosa dos Ventos, no município de Itapoá, com área de 375 m².
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegada nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, a forma de aquisição da propriedade, se originária ou derivada, a fim de verificar a presença de interesse de agir da parte autora, e sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.[...](Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-5-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal: II.I - Da preliminar de cerceamento de defesa: Suscita a parte autora que lhe foi cerceado o direito de defesa ao ser a ação extinta antes de oportunizada a convolação da ação de usucapião em adjudicação compulsória. Afirma que "a juíza poderia ter adotado medidas menos drásticas, como a concessão de prazo para que a autora apresentasse justificativas adicionais ou documentos complementares que comprovassem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de regularização da propriedade pelos meios administrativos". Sem razão, no entanto.
Extrai-se do despacho do evento 48 que foi determinada a intimação da autora para: a) "no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial"; e b) "para esclarecer e comprovar por qual motivo a transferência da propriedade não pode ser efetivada pelos meios administrativos ou judiciais próprios, sob pena de indeferimento da petição inicial".
Em resposta, a recorrente limitou-se a informar ao Juízo o pagamento das custas processuais (evento 61 dos autos originários).
Nesse cenário, inexiste violação capaz de ensejar a alegada nulidade, uma vez que a autora foi instada a se manifestar acerca da impossibilidade de socorrer-se dos meios próprios para a transferência da propriedade e quedou-se silente. Portanto, rejeita-se a prefacial arguida.
II.II - Do mérito: Inicialmente, é cediço que a prescrição aquisitiva configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que, consoante lição doutrinária, "não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed.
Rev.
Ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 395).
No mesmo rumo, ensina Sílvio de Salvo Venosa: [...] Para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido.
Caso típico de aquisição originária é o (a) usucapião. Este Código trata do instituto como substantivo feminino, o que melhor se prende à origem histórica do vocábulo. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa.
Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário.
Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento.
Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor.
Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. [...] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed.
São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). A propósito, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIROS QUE RECEBERAM O BEM POR DOAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES.
INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001100-74.2019.8.24.0104, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2024).
E também deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.POSSE DO BEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
LOTES URBANOS INTEGRANTES DE ÁREA MAIOR. PROVIDÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO CUMPRIDAS PELA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NA ESPÉCIE.
MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AO ARREPIO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ORDINARIAMENTE IMPOSTAS.
SITUAÇÃO TELADA QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA AQUISIÇÃO DERIVADA.
CADEIA DOMINIAL PERFEITAMENTE IDENTIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, PORQUANTO NÃO ARBITRADO O ESTIPÊNDIO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000825-33.2019.8.24.0070, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 1º-2-2024).
Fixados referidos apontamentos e porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Rafaela Volpato Viaro por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 64 de origem): Na inicial, sustenta a autora que mantém a posse do imóvel que lhe foi vendido por procuração pelo réu WALDEMAR (falecido), conforme evento 1, PROC11.
Ocorre que a aquisição do imóvel por WALDEMAR também ocorreu da mesma forma, por procuração outorgada pela ré HELENA MARIA ALBANO, proprietária registral do imóvel, nos termos do evento 1, MATRIMÓVEL6.
Veja-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes representa hipótese de aquisição derivada da propriedade, advinda de negociação envolvendo a proprietária registral do imóvel. A transmissão da propriedade somente não se deu em razão de as partes envolvidas não diligenciarem os atos administrativos necessários.
E, por evidente, a ação de usucapião não serve de sucedâneo da via administrativa.
Daí a ausência de interesse de agir no manejo da usucapião. Diante deste contexto, forçoso concluir que a via eleita não se presta a alcançar a pretensão da parte requerente, razão pela qual a extinção do feito pela ausência de interesse de agir é medida que se impõe. Nesse contexto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, tem-se que as condições para a ação de usucapião pretendida estão ausentes, haja vista que a transmissão da propriedade somente não se deu em razão de as partes envolvidas não diligenciarem os atos administrativos necessários.
Ademais, o decisum recorrido encontra-se alinhado à posição externada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28, antes mencionado, pois tratando-se de usucapião pautada em aquisição derivada em que não restou comprovado o óbice à regularização extrajudicial, outra não pode ser a solução senão a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. -
28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 23:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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27/05/2025 23:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/04/2025 19:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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22/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/04/2025 18:13
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
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15/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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14/04/2025 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9740249 Situação: Baixado.
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14/04/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9740249 Situação: Baixado.
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14/04/2025 00:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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