TJSC - 5048897-74.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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24/06/2025 14:05
Transitado em Julgado
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048897-74.2024.8.24.0038/SC APELADO: RODRIGO JANNING (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317)ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) DESPACHO/DECISÃO 1. A ação acidentária movida por Rodrigo Janning contra o INSS foi julgada procedente para condenar "o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até 6 (seis) meses após a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (18-10-2023), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador", e da sentença, integrada por aclaratórios, a Autarquia Federal apela por entender inexistir acidente de trabalho na espécie. 2. Razão socorre o Ente Ancilar.
Desde o princípio, a parte autora deixa claro que a lesão incapacitante teve origem fora do ambiente laboral (partida de futebol), mas busca associá-la ao trabalho como tecelão, que exigia uso de seu membro inferior para execução da atividade: Para realizar o seu labor, dentre outros esforços e posturas corporais, labora durante a jornada sempre em posição ortostática/de pé; que precisa caminhar muito, subir escadas; erguer pesos manualmente; realizar procedimentos em que chuta eixos para encaixar nas bobinas. [...] Informa que tinha a saúde perfeita, mas que a partir do ano de 2021/2022 iniciaram-se dores leves em joelho esquerdo e após em joelho direito, mas que não procurava auxílio médico.
No mês de abril/2023, ao participar de partida de futebol, houve choque com colega, tendo escutado estralo em joelho esquerdo, sentindo dores.
Não procurou auxílio médico, realizando uso por conta própria de medicações tais como ibuprofeno e tendo gozado de 15 dias de férias, ao que se recorda, eis que tinha férias para usufruir.
Que com o uso da medicação e o repouso do trabalho sentia-se melhor, tendo retornado ao labor após o período de férias.
Contudo, com o transcorrer do tempo e o desempenho da atividade laborativa, os sintomas retornaram e se agravaram, não conseguindo a partir de setembro de 2023 permanecer laborando, do que procurou auxílio médico. (Evento 1, Inicial 1, p. 3-4, da origem) (Grifos próprios).
Inclusive, quanto à origem da lesão, ainda na fase administrativa, assim relatou o segurado ao Ente Ancilar: História: APS Jaraguá do Sul/SC.
Perícia médica inicial.
Desempregado.
Destro.
Destro.
Ensino médio completo.Refere que em setembro de 2023 estava em momento de lazer quando sentiu dor súbita acompanhada de estalido no joelho esquerdo durante partida futebolística.
Aguarda avaliação ambulatorial ortopédica via SUS.
Nega realizar fisioterapia. - Declaração de 04/09/2023, 13/09/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 20/11/2023, 26/02/2024 do Dr.
Bruno Faquinha informa "M25.5.
S83.4."- Declaração de 20/11/2023 do Dr.
Bruno Faquinha, CRMSC 19247 informa "Lesão meniscal e de LCA com necessidade de tratamento cirúrgico."- Declaração SUS de 26/08/2024 do Dr.
Rafael Harger, CRMSC 35611 informa "M14.1. 180 dias. [...] Considerações: Refere que em setembro de 2023 estava em momento de lazer quando sentiu dor súbita acompanhada de estalido no joelho esquerdo durante partida futebolística.
Aguarda avaliação ambulatorial ortopédica via SUS.
Nega realizar fisioterapia.
No momento não há comprovação de incapacidade laboral omniprofissional. (Evento 3, Laudo 1, da origem) (Grifos próprios).
Como visto, a gênese da lesão ortopédica foi mesmo o choque na partida de futebol.
A parte não buscou atendimento médico, logo, nem sequer a tratou.
Sendo assim, é até lógico que o retorno precoce ao trabalho poderia evidenciar a persistência dos prejuízos funcionais, mas de maneira alguma poderia ser tido como causador da lesão incapacitante.
A conclusão aqui obtida se alicerça no § 2º do art. 21 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: [...] § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. (Grifos próprios).
Há, portanto, uma causa excludente da concausa na espécie.
Difere, por exemplo, de casos em que há um mal degenerativo que associado ao labor tem sua gênese agravada e daí desencadeada a incapacidade.
Aqui, há uma lesão originada por evento completamente dissociado do trabalho realizado.
Por isso, ainda que o perito tenha estimado que há nexo causal, legalmente, este inexiste.
Sendo assim, nem sequer há falar em dúvida a ser revertida em favor do obreiro, pois as evidências presentes nos autos são bem claras quanto à origem comum (de qualquer natureza) da lesão no menisco.
Com efeito, evidente o error in judicando na espécie, deve a sentença ser reformada e, à luz da competência constitucional residual a que adstrita a Justiça Estadual (CF, art. 109, I), cuja concessão de benefício previdenciário puro (comum) é vedado, não há outro caminho senão a improcedência da demanda – resguardada, é claro, a possibilidade da parte perseguir seu direito previdenciário perante a Justiça Estadual. 3. Pelo exposto, forte no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para: 3.1.
Reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pleito inaugural; 3.2.
Condenar a parte autora a devolver eventuais valores percebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ, possibilitado ao INSS promover a cobrança nos próprios autos e sem adstrição à existência de benefício ativo (ou seja, assegurado o uso dos meios ordinários de execução); 3.3. Condenar o Estado de Santa Catarina, ainda que não tenha integrado a lide (STJ, AgRg no REsp 1414018/SC, julgado em 27/6/2017), a promover a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS na espécie, o que deve ser feito nos termos do Convênio n. 60/2024, firmado no Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710, conforme Tema 1.044 do STJ. 3.4. Inverter a verba sucumbencial à autora, isenta de custas e despesas processuais nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. -
18/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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17/06/2025 13:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048897-74.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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