TJSC - 5042851-17.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042851-17.2024.8.24.0023/SC APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)APELADO: MARIA ROSICLER FLEITH MAZORCA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118)ADVOGADO(A): MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342)ADVOGADO(A): CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA (OAB SC018298)ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CUNHA (OAB SC064622)APELADO: EDIFÍCIO LIEGE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CUNHA (OAB SC064622)ADVOGADO(A): CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA (OAB SC018298)ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118)ADVOGADO(A): MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) DESPACHO/DECISÃO MARIA ROSICLER FLEITH MAZORCA e EDIFÍCIO LIEGE ajuizaram "ação de cobrança de taxa condominial" em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, visando a condenação da ré ao pagamento de R$ 61.668,92, referente às taxas condominiais dos meses de março de 2019 a março de 2024.
Sustentaram, em síntese, que são credores da quantia mencionada, referente às taxas condominiais inadimplidas pela ré durante o período especificado.
Requereram, ainda, tutela cautelar para averbação da existência da ação e restrição de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob n. 68.684 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
A ré, por sua vez, alegou que o valor cobrado era equivocado por incluir honorários advocatícios de 10% e custas judiciais, que houve prescrição das cobranças de março/2019 a fevereiro/2020 e que não foi notificada do débito.
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A pretensão foi julgada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que proferiu sentença (Evento 68, Eproc 1G) nos seguintes termos: Em face do que foi dito, resolvendo o mérito na forma do 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MARIA ROSICLER FLEITH MAZORCA e EDIFÍCIO LIEGE contra CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais dos meses de março de 2019 a março de 2024, e as que eventualmente se venceram no curso da ação e vierem a vencer até o cumprimento da obrigação, acrescidas da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado estipulados em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor de cada parcela vencida e não paga, montante que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, conforme disposto na cláusula 12º, §4º, da convenção de condomínio, desde o vencimento mensal de cada obrigação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da demanda, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Opostos embargos de declaração (Evento 76, Eproc 1G), os mesmos foram rejeitados (Evento 82, Eproc 1G).
Ainda iconformada, a Ré interpôs Apelação (Evento 89, Eproc 1G), alegando direito à justiça gratuita, bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais, inexistência de provas de individualização das frações ideais ou especificação de despesas, e ausência de vencimento certo das parcelas cobradas com consequente prescrição.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 103, Eproc 1G), na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, sob o argumento de que tem direito à justiça gratuita, que houve bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais, que não existem provas de individualização das frações ideais, e que há prescrição das parcelas por ausência de vencimento certo.
Razão, adianta-se, não assiste aos argumentos do apelante.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, registra-se que o indeferimento da benesse foi acertado.
Embora a apelante seja entidade sem fins lucrativos, a documentação juntada aos autos demonstra movimentação financeira de grande monta, com receita anual milionária desde 2021.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetiva hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança.
A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas.4. No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos.5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Logo, por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira da Apelante, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao indeferir a benesse pretendida. Passa-se, assim, a analisar a alegação de prescrição das parcelas condominiais, por se tratar de questão prejudicial de mérito que, se acolhida, prejudicaria o exame das demais questões suscitadas no recurso.
No caso, a Apelante sustenta que haveria prescrição das parcelas anteriores a março de 2019 por ausência de vencimento certo.
Contudo, tal argumento não prospera. A ação foi ajuizada em 28/03/2024, pleiteando o pagamento de parcelas desde março de 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Não há, portanto, qualquer parcela prescrita no período cobrado.
A alegação de "ausência de vencimento certo" configura mera tentativa de procrastinação do cumprimento das obrigações condominiais, pois as deliberações assembleares comprovam a regularidade e periodicidade das cobranças mensais.
Afastada a prescrição, passa-se ao exame das demais questões.
No mérito propriamente dito, não prospera a alegação de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios.
Isso porque, os honorários contratuais (10%) previstos na convenção condominial decorrem do inadimplemento da obrigação (art. 389 do Código Civil), enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da necessidade de ajuizamento da ação (art. 85, §2º, CPC).
Tratam-se de institutos jurídicos distintos, com fundamentos diversos, sendo válida a cumulação. A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário no julgamento da Apelação Cível n. 5003186-22.2019.8.24.0038, de relatoria do Desembargador Monteiro Rocha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - BOLETOS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO RÉU - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO - VERBA COBRADA EM RAZÃO DA MORA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMADNA PARA COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL - VERBA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.É válida a previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação (art. 389 do Código Civil), os quais não guardam relação com os honorários de sucumbência ou contratuais, mas decorrem do descumprimento da obrigação pelo devedor.(TJSC, Apelação n. 5003186-22.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024).
Quanto à alegação de inexistência de provas de individualização das frações ideais, trata-se de evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, porquanto referido argumento não foi suscitado em sede de contestação, não podendo ser arguida pela primeira vez em sede recursal.
Ademais, a matrícula imobiliária nº 68.684 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis comprova de forma inequívoca a fração ideal do apartamento da apelante, sendo desnecessárias outras provas para demonstrar a responsabilidade condominial, que possui natureza propter rem.
Sendo estas as insurgências da apelante, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, mantém-se hígida, portanto, a sentença condenatória.
Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono dos apelados, em 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Apelação Cível no 0314256-98.2016.8.24.0023.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. 31/01/2022), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais.
A vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042851-17.2024.8.24.0023/SC APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que a Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois pugnou pela gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira da Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). Registra-se, em se tratando de pessoa jurídica, destaca-se que a condição de hipossuficiência deve ser comprovada satisfatoriamente, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se presumindo a incapacidade, a menos que demonstre a ausência completa de fluxo de caixa ou a absoluta "impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos certidão de imposto sobre a Renda, extratos bancários atuais de todas as contas da pessoa jurídica, certidão negativa de bens imóveis da comarca e do Detran/SC, livro de caixa que demonstre o momento atual, fluxo de caixa e demonstrativos contábeis atuais, bem como documentos que entender pertinentes a fim de fundamentar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
11/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/07/2025 17:56
Despacho
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09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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09/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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09/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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