TJSC - 5019228-30.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5019228-30.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINIAPELANTE: DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS -
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019228-30.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50192283020248240020/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR KNOLLAPELANTE: DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 28 - 26/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
27/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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26/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 14:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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14/08/2025 07:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
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11/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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30/07/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 17:37
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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25/07/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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24/07/2025 13:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0304
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019228-30.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025. -
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019228-30.2024.8.24.0020/SC APELANTE: DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão a celeuma posta nos autos, utilizo-me do relatório disposto na sentença, de lavra do MM.
Juiz, Dr.
Sergio Renato Domingos, nos seguintes termos: DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que em 04/08/2017 sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou "entorse e distensão do tornozelo (CID: S934)".
Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu benefício de auxílio-doença (Espécie 91 - NB 619.821.571-0), o qual foi cessado em 31/10/2017.
Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 10), aduzindo, em preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente.
Sobreveio réplica (evento 13).
Decisão rejeitando a preliminar e deferindo a prova pericial (evento 15).
Laudo pericial (evento 52).
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 56 e 60).
Laudo complementar (evento 67).
Nova manifestação da parte autora (evento 73).
Vieram conclusos. É o relatório.
A parte dispositiva assim restou redigida: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, prágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
P. R.
I.
Arquivem-se, com as devidas baixas.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o obreiro interpôs recurso de apelação, no qual repisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 30/06/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
De antemão, adianto que não assiste razão ao segurado.
A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da parte requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais. Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso em tela, verifica-se que o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, sendo que o laudo se mostrou suficiente para o convencimento do Magistrado sentenciante.
E, gize-se, que por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia.
De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide.
Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 0500695-81.2011.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 15-08-2017).
Na hipótese, após o exame clínico, houve a conclusão, livre de dúvidas, que a lesão que acometeu o obreiro não possui o condão de inabilitá-lo ao labor, nem tampouco reduz sua aptidão funcional. Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: 3.
O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo.
R: Não há sequelas objetivas que limitem a capacidade laboral. [...] 8.
As sequelas do acidente sofrido implicou redução – ainda que de forma mínima – da capacidade para o referido trabalho? R: Não. (a) Em caso negativo, por quê? R: Exame físico atual apresenta amplitude de movimento completa, força e sensibilidades normais. (b) Ainda em caso negativo, favor explicar como a parte autora pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela.
R: A função atual não exige sobrecarga do membro afetado. 9.
Em razão do acidente, a parte autora esforça-se mais para o exercício de sua função? Por quê? R: Não, pois não há limitações funcionais objetivas que demandem compensação. [...] 11.
Caso seja constatada a redução do potencial laborativo, qual o percentual de redução da capacidade laborativa, tendo por parâmetro a tabela SUSEP? R: Não se aplica - sem redução da capacidade laboral. [...] c) Qual a porcentagem de dano conforme a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal? R: Considerando os achados periciais - amplitude de movimento completa e ausência de instabilidade articular - não se configura dano percentual quantificável. d) A perícia considerou a possibilidade de agravamento futuro? R: Sim, porém não foram evidenciados fatores biomecânicos que indiquem risco significativo de agravamento, dado que suas atividades são predominantemente administrativas e de supervisão. e) Comparando o autor com profissional similar, apresenta idêntica capacidade laborativa? R: Sim, o periciado apresenta capacidade laborativa equivalente a outro profissional de similar perfil sem histórico de lesão, não havendo limitações funcionais relevantes para o desempenho de suas atividades.
Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade da parte autora, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, o decisum merece ser mantido.
A jurisprudência, sobre o tema, já definiu: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N. 8.213/91. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, AFASTANDO-SE A REATIVAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA E A PROLAÇÃO DO DECISUM.
LAUDO TÉCNICO, TODAVIA, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENESSE MANTIDA, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 1401560/MT.
NUMERÁRIO A SER DESCONTADO DO BENEPLÁCITO EM MANUTENÇÃO.
RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 0019348-24.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018, grifou-se).
Apelação Cível.
Infortunística. Pleito de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Necessidade de efetiva interferência das sequelas na força de trabalho do segurado.
Lombalgia crônica associada a discopatia degenerativa.
Laudo pericial que atesta a manutenção da força e mobilidade do membro, suficientes à execução da atividade habitual.
Patologias que não se coadunam com as queixas apresentadas.
Não verificação dos requisitos ínsitos à concessão dos benefícios pleiteados.
Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes.
Benesse indevida.
Princípio in dubio pro misero.
Inadequação ao caso.
Inexistência de redução da capacidade de trabalho.
Sentença de improcedência mantida.
Uma vez que o laudo pericial aponta para a não interferência das sequelas de acidente na força de trabalho do segurado, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário. A concessão do auxílio-acidente, embora independa do grau da incapacidade, exige efetiva limitação para a execução do trabalho habitual.
Para fazer jus a benefício acidentário, devem estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário. Assim, concluindo o perito que a única doença que acomete a autora e que tem correlação com a atividade profissional, em nada gera incapacidade para o trabalho, não é devido o pagamento de qualquer benesse de natureza acidentária. (TJSC, Apelação Cível n. 0002368-45.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017, grifou-se).
Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao art. 479, do CPC, isto é, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o métido utilizado pelo perito".
Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Todavia, o apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que houve perda da capacidade funcional, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito.
São os julgados desta Corte Catarinense: Apelação Cível.
Infortunística.
Moléstias pulmonares.
Pretensão ao auxílio-acidente.
Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro.
Ausência de redução da capacidade laboral.
Sentença de improcedência confirmada. Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se).
APELAÇÃO.
ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR.
SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO.
INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91.
PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se).
Assim, malgrado as razões recursais diligenciarem a respeito da concessão da benesse, porque possível, na essência, quando comprovada limitação da capacidade funcional, o laudo pericial não averiguou a satisfação desses pressupostos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL DE GRAU MODERADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que a perda auditiva não é sugestiva de doença profissional ou do trabalho, não é devido qualquer benefício de índole acidentária, ainda mais quando a sequela não acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0307924-61.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-05-2018, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA.
TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (Recurso Especial n. 1108298/SC). "1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4º. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente" (Recurso Especial n. 1108298/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/08/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0004091-30.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2017). Face à natureza acidentária da lide, o autor é isento do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. -
03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
02/07/2025 18:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO RODRIGUES ALVES LAZARO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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