TJSC - 5000550-64.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 829,10
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03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 108,53
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01/07/2025 11:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Peressoni Porcher em 01/07/2025 11:53:58
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30/06/2025 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:27
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 22:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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11/06/2025 22:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ENAILE DA SILVA)
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11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066010416. Valor transferido: R$ 825,01
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066010394. Valor transferido: R$ 108,05
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09/06/2025 16:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000550-64.2025.8.24.0235/SC EXECUTADO: ENAILE DA SILVA SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes (evento 20.1), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e art. 487, III, 'b', do CPC.
Considerando que a ordem de bloqueio pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha" está em andamento, com data limite da repetição até o dia 14/6/2024, e que a interrupção dela nesse momento poderá inviabilizar a transferência dos valores até então bloqueados para conta vinculada aos autos e, assim, prejudicar os termos do acordo, determino que seja aguardado o deslinde da ordem de bloqueio e a juntada da respectiva resposta aos autos.
Juntada a resposta, determino que seja liberado em prol da parte exequente o valor mencionado no parágrafo 1º do acordo (R$ 108,00).
Havendo valor remanescente bloqueado pelo Sisbajud, ele deverá ser liberado em prol da parte executada.
O valor poderá ser liberado em prol do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que a respectiva procuração esteja juntada aos autos e outorgue poderes para receber valores.
Expeça-se o necessário para tanto.
Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
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28/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:31
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:03
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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12/05/2025 15:28
Despacho
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07/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/04/2025 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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27/03/2025 14:00
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:20
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001613-61.2024.8.24.0235/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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19/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/02/2025
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18/03/2025 08:45
Distribuído por dependência - Número: 50016136120248240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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