TJSC - 5012346-18.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUA02FP01 para CUA01FP01) - Resolução TJ N. 24 de 6 de agosto de 2025
-
29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 14:16
Juntado(a)
-
15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012346-18.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CARLOS ALBERTO FENIANOS MACHADOADVOGADO(A): SIMONE SALEH RAHMAN (OAB SC015708) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição do evento 50 como pedido de tutela de urgência incidental.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que nos permite afirmar que, para a concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que consubstancie a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial, além do risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional.
E, aqui, a resposta é negativa.
Este Juízo não é indiferente aos sofrimentos e enfermidades da mente, especialmente aqueles decorrentes do uso abusivo de substâncias químicas, contudo a internação compulsória é medida extrema que deve ser utilizada somente com o esgotamento dos recursos extra-hospitalares (v.
HC n. 692.000/PE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19-10-2021).
No caso dos autos, o requerido foi internado compulsoriamente no período compreendido entre 18/06 e 06/07/2025 (evento 51, DOC2), tendo recebido alta hospitalar após estabilização do quadro com recomendação de prosseguimento de tratamento ambulatorial.
O pedido veio instruído de maneira precária e sem qualquer sinalização de busca pelo tratamento ambulatorial ou pelo atendimento em outros pontos da rede de atenção psicossocial, como Caps II e Caps III.
Segundo disciplinam os artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/01 e o art. 23-A, §5º, da Lei n. 11.343/06, a internação compulsória somente poderá ser determinada mediante laudo médico que ateste a imprescindibilidade da medida e desde que demonstrada a ineficácia de tratamento médico alternativo/extra-hospitalar.
Nesse sentido, a jurisprudência elucida: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. INDICAÇÃO DO TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO A PEDIDO DOS FAMILIARES. MEDIDA EXCEPCIONAL, TODAVIA, RESERVADA PARA OS CASOS DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE OS SEUS MOTIVOS, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIMANICOMIAL.
ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A internação compulsória, na dicção dos arts. 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001, somente ocorre, salvo excepcionalidade (aqui ausente), mediante laudo médico circunstanciado e desde que esgotadas as medidas extra-hospitalares.
Assim, na espécie, é indispensável a realização de perícia judicial para a avaliação técnica acerca da presença ou não dessas condicionantes" (TJSC, Apelação Cível n. 0304045-12.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012797-79.2020.8.24.0000, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).
Assim, ausente a comprovação da adoção de medidas extra-hospitalares anteriores ao novo pedido de internação compulsória, é inviável a concessão da tutela de urgência postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Intimem-se.
Cientifique-se à parte autora acerca da possibilidade de busca dos tratamentos extra hospitalares disponíveis no Sistema Único de Saúde, com busca ativa a ser requerida pela família junto aos serviços de saúde mental (Centro de Atenção Psicossocial): a) Caps II: Rua Madre Tereza Michel, 446, Michel, Criciúma - SC, contato: (48) 3445-8736, atendimento das 8h às 12h e das 13h às 17h; b) Caps III, em caso de urgência/emergência psiquiátrica: Rua XV de Novembro, 205, Centro, Criciúma - SC, contato: 3403-3450, atendimento 24 horas.
Intime-se a coordenação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II para informar a este Juízo acerca de eventuais atendimentos a Alisson Fenianos Machado (*69.***.*98-66), bem como para eventual inclusão em programas daquele serviço de saúde.
O ofício deverá ser encaminhado para o correio eletrônico [email protected], com prazo de resposta de 5 (cinco) dias.
Intime-se o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para inclusão de Alisson Fenianos Machado (*69.***.*98-66) nos serviços socioassistenciais, especialmente para a promoção de ações para a reintegração familiar e comunitária, em colaboração com os serviços de saúde, devendo informar nos autos as providências adotadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
11/07/2025 18:37
Intimado em Secretaria
-
11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAPS II AD (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS) - CRICIÚMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 18:37
Juntado(a)
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012346-18.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CARLOS ALBERTO FENIANOS MACHADOADVOGADO(A): SIMONE SALEH RAHMAN (OAB SC015708) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A internação determinada na decisão concessiva da tutela de urgência deve durar o tempo necessário para o tratamento indicado, o que deve ser observado pelo médico assistente, a quem cabe a decisão pela desinternação que, por ser ato médico, prescinde de autorização do Juízo, conforme consignado no item IX da decisão lançada no evento 11.
Uma vez desinternado, o paciente deverá prosseguir o tratamento ambulatorial nos pontos de atendimento previstos na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de acordo com a nota juntada no evento 41 (OUT2).
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo autor no evento 43.
Intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do requerido.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 16:02
Determinada a intimação
-
02/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
20/06/2025 13:41
Juntado(a)
-
18/06/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
-
18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
-
17/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 18:49
Expedição de Mandado - Plantão - PLTCEMAN
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012346-18.2025.8.24.0020/SCRELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOAUTOR: CARLOS ALBERTO FENIANOS MACHADOADVOGADO(A): SIMONE SALEH RAHMAN (OAB SC015708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição
-
13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 15:47
Juntado(a)
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO FENIANOS MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012346-18.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO FENIANOS MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003148-91.2025.8.24.0040
Ines Muller Rosa
Sociedade Divina Providencia
Advogado: Henrique Muller Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 15:31
Processo nº 5003130-81.2025.8.24.0004
Nilton Farias Guedes
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2025 17:58
Processo nº 5017252-51.2023.8.24.0075
Jose Darlan Silva
Associacao Prime Sul
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2023 17:59
Processo nº 5017252-51.2023.8.24.0075
Jose Darlan Silva
Associacao Prime Sul
Advogado: Claudia Jaqueline Borgatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 13:57
Processo nº 5005703-63.2024.8.24.0025
Sandro dos Santos Camargo
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2024 00:14