TJSC - 5016892-55.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 12:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSERTIVA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ASSERTIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - NORMAL
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05/08/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSERTIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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01/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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31/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:58
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiência 119 - 02/10/2025 14:20. Refer. Evento 4
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSERTIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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29/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:26
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 08/07/2025 09:00:18)
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 22:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:45
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 07:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016892-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DINAMICA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar Não merece deferimento a liminar.
A parte autora afirma que em 09/09/2024 optou por realizar a portabilidade dos serviços contratados com a Vivo para outra operadora, pois estavam aquém do prometido, mas foi surpreendida com a cobrança de multa e negativação dos seus dados. Em sede de cognição sumária, não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado.
Primeiro, porque, neste momento processual impossível afirmar que o débito negativado é composto exclusivamente pela multa por rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, já que não há indicação sobre a natureza do débito (1.7) e as faturas apresentadas (1.8, 1.9, 1.10) não demonstram cobrança de multa.
Segundo, a parte autora deixou de apresentar documentos e indícios de que, ao final do contrato, isto é, no momento da portabilidade para outra operadora, quitou os valores residuais dos serviços prestados pela parte ré. Terceiro, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes indica fidelização de 24 meses (1.12, pg 15) e foi assinado em 27/04/2023, menos de 24 meses antes da portabilidade, que a autora alega ter ocorrido em 09/09/2024.
Quarto, é necessária a análise do conteúdo dos protocolos administrativos para verificar a alegada insurgência da parte autora quanto à falha nos serviços prestados pela ré.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão de cobrança em cartão de crédito, mas não há elementos que demonstrem a existência de cobrança nesse sentido. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Audiência de conciliação e citação das rés Designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2025, às 13h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMyNDg2ZjUtNzliMC00ZTQzLTgyOTItODA2ZmI4MGJiMWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Citem-se as rés.
Advirto-as de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se as rés estiverem cadastradas para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Não havendo acordo em audiência, a ré Telefônica deveré, com a resposta, apresentar todos os documentos que deram origem ao débito negativado (1.7), principalmente a fatura telefônica detalhada dos serviços, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC.
Cumpra-se. -
30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016892-55.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 09:46
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 04/08/2025 13:40
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28/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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