TJSC - 5013340-07.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013340-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALDEMAR PEREIRA NERYADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 7 do despacho inicial (evento 18), no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 13:25
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
-
15/07/2025 10:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
22/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013340-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALDEMAR PEREIRA NERYADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do Evento 16 como emenda da inicial. 2.
Trata-se de ação judicial declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por cobrança indevida (com a repetição do indébito) c/c reparação por danos imateriais ajuizada por VALDEMAR PEREIRA NERY contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pugnando, em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida suspenda os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora nega ter solicitado/autorizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Muito embora não se possa exigir prova negativa (de que não contratou), em juízo de cognição sumária, não vejo possível o deferimento da medida de urgência pretendida.
O lapso temporal decorrido desde o início do desconto questionado nos autos (06.05.2024) e o ingresso da ação (16.05.2025), além do fato da autora não demonstrar que requereu extrajudicialmente a suspensão dos descontos e/ou ainda demora na conclusão ou recusa da impugnação administrativa direcionada ao INSS, nos termos da Resolução INSS n.º 321/2013, levam ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM.
INACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS QUE AFASTA O PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA QUE SUGEREM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017665-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
TOGADA A QUO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
NOVO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RECLAMAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE PREVÊ O ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 656/PRES/INSS, DE 04-09-18.
PERIGO DA DEMORA NÃO POSITIVADO.
URGÊNCIA AUSENTE.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015332-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023).
Sendo assim, uma vez não demonstrada o perigo na demora, entendo incabível, ao menos por ora, a determinação de suspensão da cobrança consignada no benefício da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos.
No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 4.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade (técnica e econômica) e dificuldade probatória, devendo a parte ré trazer a cópia do contrato vergastado. 5.
CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe.
Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27.04.2022).
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 5.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 6. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 7. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 7.1.
Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). -
15/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
-
03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:26
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013340-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALDEMAR PEREIRA NERYADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. 2.
Junte a parte autora os extratos da conta bancária vinculada ao desconto que se pretende declarar inexistente, considerando o período de 3 (três) meses antes e 3 (três) meses após o primeiro desconto, para que este juízo possa verificar se houve o crédito depositado pela instituição financeira. 2.1.
Em caso afirmativo, deverá a autora depositar o valor atualizado nos autos como condição para concessão de tutela antecipada, em 15 (quinze) dias, tendo em vista que o transcurso do prazo verificado justifica possível supressio. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação no localizador dos urgentes. -
20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR PEREIRA NERY. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR PEREIRA NERY. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000488-47.2025.8.24.0001
Ceni Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tamires Giacomin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 14:47
Processo nº 5006396-13.2024.8.24.0004
Jaquelline Cesca Lebarbenchon
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 18:51
Processo nº 5000572-85.2025.8.24.0021
Eduardo Santos Hernandes
Lairton Antonio Schafer
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:06
Processo nº 5005443-40.2025.8.24.0125
Paulo Giovani Martins Maidana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:46
Processo nº 5026730-67.2025.8.24.0090
Camila Jocken Stange
Estado de Santa Catarina
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:36