TJSC - 5034819-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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18/06/2025 02:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/06/2025 02:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: BRUNO PHELIPPE BUZELATTO
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18/06/2025 02:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: KAROLA WARKENTIN BUZELATTO
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18/06/2025 02:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCELO DOBROTINIC
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18/06/2025 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DOBROTINIC. Justiça gratuita: Deferida.
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15/06/2025 12:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/06/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034819-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO DOBROTINICADVOGADO(A): GISLEINE LEHNEN (OAB SC024077)AGRAVADO: BRUNO PHELIPPE BUZELATTOADVOGADO(A): VALERIA ESPINDOLA PICAGEWICZ (OAB PR075061)AGRAVADO: KAROLA WARKENTIN BUZELATTOADVOGADO(A): VALERIA ESPINDOLA PICAGEWICZ (OAB PR075061) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela, contra decisão que determinou a desocupação de imóvel nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A nobre magistrada, após o julgamento de procedência da demanda possessória, determinou o cumprimento da sentença com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante do não cumprimento voluntário pelo réu/agravante, autorizou a expedição de mandado de reintegração forçada, caso não cumprida a ordem.
A decisão considerou válida a intimação realizada ao procurador da parte ré/agravante, independentemente da ciência pessoal (evento 87, SENT1).
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que interpôs recurso de apelação contra a sentença com requerimento de concessão de efeito suspensivo; que a ordem de reintegração antes do julgamento definitivo da apelação viola o duplo grau de jurisdição e pode causar danos de difícil reparação; que a intimação realizada exclusivamente à sua advogada afronta o art. 562 do CPC, o qual exige citação pessoal no deferimento da liminar possessória; que não foi oportunizada sua ciência direta da ordem judicial; que a medida é prematura e reveste-se de ilegalidade; que é aposentado e aufere renda mensal ínfima, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo liminar para sustar os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a necessidade de intimação pessoal do agravante e a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento da apelação (evento 1, INIC1).
Sem contrarrazões.
Decisão da culta Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. 2.1- Da gratuidade da justiça: Preliminarmente, embora o indeferimento da gratuidade judiciária tenha ocorrido na sentença (evento 87, SENT1), passo, excepcionalmente, à análise da matéria, considerando que sua ausência pode acarretar prejuízo ao conhecimento do presente recurso.
Data Venia, ao eminente Magistrado de primeiro grau, a decisão deve ser revista para conceder a benesse pretendida. É que, aliado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 73, DECLPOBRE2), este Tribunal tem adotado o critério de concessão da gratuidade judiciária àqueles que possuem renda inferior a três salários mínimos, parâmetro igualmente observado para fins de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
In casu, o juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que o agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar sua vulnerabilidade financeira (evento 87, SENT1).
Entretanto, conforme sustentado pelo recorrente, verifico nos documentos, que se trata de pessoa aposentada, a qual aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 100, HISCRE2; evento 100, HISCRE3; evento 100, HISCRE4), caracterizando, assim, a alegada insuficiência econômica. Portanto, tendo a parte demonstrado, por meio de documentos, que preenche os requisitos exigidos, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Consoante a jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
E, ainda: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). 2.2- Do mérito: No mérito, já adianto, o recurso não merece provimento.
Destaco inicialmente, que a demanda já foi objeto de sentença (evento 87, SENT1), à qual, restou procedente, contudo, não transitou em julgado, pois, está pendente de recurso de apelação que ainda não ascendeu à esta Corte para sua apreciação.
Dito isso, pretende o recorrente a suspensão da determinação para o cumprimento da ordem de desocupação do imóvel em discussão, inclusive com expedição de mandado coercitivo (evento 125, DESPADEC1 e evento 146, DESPADEC1).
Sem adentrar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da sentença — questão que será oportunamente examinada no julgamento da apelação —, ressalto que, o art. 1.012, §1º, V, do CPC prevê que "[...] começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que" [...] "confirma, concede ou revoga tutela provisória [...]". À teor disso, é possível que o Relator conceda o efeito almejado ao recurso caso presente a probabilidade de provimento do recurso, a relevante fundamentação e risco de dano à parte recorrente.
No caso em apreço, verifico que o juízo de origem fundamentou a concessão da reintegração de posse em favor dos agravados com base no inadimplemento contratual, o qual culminou na rescisão do ajuste e, por consequência, na configuração do esbulho, diante da permanência do agravante no imóvel, após o reconhecimento da extinção do vínculo obrigacional (evento 87, SENT1).
Assim, sem maiores delongas, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, ao menos em análise perfunctória, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de lastro probatório mínimo, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. É o entendimeto desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBEU O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
ARTIGO 520, VII, DO CPC.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO TAMBÉM A ESTA PARCELA DA DECISÃO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NÃO COMPROVADA.
FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EMBASAR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EFEITO SUSPENSIVO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001100-9, de Palhoça, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Além disso, não há ilegalidade na determinação de cumprimento da ordem de reintegração de posse (evento 125, DESPADEC1) mesmo diante da pendência de julgamento do recurso de apelação.
Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, a sentença possessória possui eficácia mandamental imediata e dispensa a instauração de fase executória ou a suspensão da ordem por ausência de trânsito em julgado.
Veja-se, mutais mutandis: "MANDADO DE SEGURANÇA - AVENTADA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - [...] DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA PARA DAR-SE CUMPRIMENTO AO COMANDO EMANADO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES POSSESSÓRIAS - EFICÁCIA MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA A expedição de mandado de reintegração de posse determinada em sentença proferida numa ação possessória, [...] prescinde de instauração da fase executória. [...] a força da sentença é executiva, com eficácia mandamental imediata" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5068786-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
De mais a mais, a alegação de risco de dano irreparável ao agravante, bem como a sua condição de idoso, embora sensível, não prevalece sobre o fundamento legal que assegura o direito à posse em casos de rescisão contratual, sobretudo na ausência de elementos robustos que comprovem o contrário. Ademais, quanto à alegação de nulidade da intimação apenas por meio da advogada constituída, é igualmente pacificado o entendimento de que a ciência do patrono supre a necessidade de intimação pessoal, notadamente quando a parte comparece espontaneamente ou quando não demonstrado prejuízo processual.
A propósito, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INTIMAÇÃO EFETIVADA AO SEU DEFENSOR, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ADEMAIS, QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE, MORMENTE PORQUE NÃO OCORREU PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.086025-5 ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA DESALIJAMENTO VOLUNTÁRIO.
MAGISTRADA A QUO QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU A ORDEM DE DESPEJO FORÇADO. Na hipótese vertente, o agravante interpôs agravo de instrumento da decisão que decretou o despejo e que concedeu o prazo para cumprimento voluntário, contudo, não foi localizado para efetivação de sua intimação pessoal, a qual, então, foi realizada ao seu advogado, por publicação oficial. Diante disso, o comparecimento espontâneo, antes de efetivado o despejo coercitivo, supriu eventual irregularidade, deveras, porque pode exercer amplamente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório ao manejar o recurso cabível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.090536-0, de Balneário Camboriú, rel.
Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Com efeito, constato que não restou configurado qualquer prejuízo ao agravante, mormente porque este interpôs tanto agravo de instrumento (evento 1, INIC1) quanto recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1).
Diante disso, entendo que a notificação para desocupação encaminhada ao seu patrono (evento 90, autos n. 0326163-54.2018.8.24.0038) mostra-se plenamente válida, sobretudo após tentativas frustradas de intimação pessoal do recorrente (evento 109, CERT1).
Portanto, inexistindo prejuízo processual concreto ou atribuição de efeito suspensivo à apelação, revela-se legítima a ordem de reintegração de posse.
Não se identificam, ademais, vícios ou elementos supervenientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 3.2- Suspensa a exigibilidade das custas, ante o deferimento da justiça gratuita. 3.3- Publicação e intimação eletrônicas. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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20/05/2025 18:52
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
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20/05/2025 18:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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09/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO PHELIPPE BUZELATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLA WARKENTIN BUZELATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DOBROTINIC. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/05/2025 10:23
Alterado o assunto processual - De: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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08/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/05/2025 20:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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08/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DOBROTINIC. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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