TJSC - 5002350-23.2023.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
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03/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:26
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: Tema 1157 (STJ)
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002350-23.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE: CLARI APARECIDA PACHECO DAROSADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLARI APARECIDA PACHECO DAROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Conforme decisão do evento 25, o INSS comprovou nos autos que o benefício de auxílio doença foi reativado, sem constar DCB, e o agendamento de atendimento para a autora na cidade de Chapecó/SC (evento 19).
Posteriormente, o ente executado informou a adoção de providências administrativas de transferência para OL Mantenedora APS São Lourenço do Oeste (evento 39).
Todavia, a exequente adverte que o benefício não poderá ser cancelado/cessado na via administrativa até o STJ decidir o tema 1157 (evento 42).
Decido.
De fato, segundo entendimento da Corte Federal, deferido por decisão judicial benefício previdenciário, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).
Entretanto, o cancelamento do benefício depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.
Impõe-se, assim, a manutenção do benefício.
A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. - Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Nos termos do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no respectivo § 4º (convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, observados os limites do art. 101 da LB) - Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia Opostos embargos de declaração, a Turma negou-lhes provimento.
Sustenta que o acórdão proferido violou os dispositivos que indica em suas razões recursais. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) excepcional(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ 1157 - Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).
Intimem-se. (TRF4, AC 5004748-46.2021.4.04.7100, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 27/02/2025) No caso, a controvérsia dos presentes autos amolda-se à seguinte questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1157 - Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, tal entendimento serve como paradigma a ser observado no presente caso.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento pela sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1157/STJ).
Com o trânsito em julgado do Tema 1157/STJ, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:00
Decisão interlocutória
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12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:31
Decisão interlocutória
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22/02/2024 09:38
Juntada de Petição
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06/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 17:23
Decisão interlocutória
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05/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARI APARECIDA PACHECO DAROS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 00:04
Decisão interlocutória
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03/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARI APARECIDA PACHECO DAROS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/08/2023 17:18
Distribuído por dependência - Número: 03008414520188240066/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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