TJSC - 5001696-66.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001696-66.2025.8.24.0001/SC AUTOR: MANOEL JOAO MACHADOADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL JOAO MACHADO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora.
Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da conexão O réu arguiu a existência de conexão com os autos n. 50016550220258240001, 50016992120258240001 e 50017079520258240001 sob a alegação de que a parte autora ajuizou ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado.
Contudo, o contrato objeto deste processo gira em torno da contratação de empréstimo diverso daqueles autos, uma vez que nestes se discute o contrato n. 571717313, enquanto naquele, a discussão gira em torno dos contratos n. 633847717, 552750504 e 558751002.
Assim, não há se falar em conexão. Da prescrição Nos casos de ações declaratórias de inexistência de débito, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário ou em conta bancária, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09-11-2018, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa."(AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, sem grifos no original).
Assim, conforme a jurisprudência consolidada, a prescrição é parcial e incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação.
No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 29/05/2025, de modo que eventual pretensão de restituição limita-se aos descontos realizados nos cinco anos anteriores a essa data, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores.
Da inépcia da inicial/ausência de pretensão resistida A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa.
Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre na demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" .
Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal.
Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa sob o fundamento de que é excessivo. À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do Código de Processo Civil).
Ainda, dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, considerando tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor do débito que pretende ver declarado inexistente, a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, bem como a quantia a ser devolvida em dobro.
No caso, a parte autora requereu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 9.064,80 (nove mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) acerca dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, estando consoante os parâmetros estabelecidos, razão pela qual rejeito a impugnação.
Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc.
III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada.
Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc.
II, CPC).
Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia.
Eventual inércia das partes acarretará no julgamento antecipado.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso. -
21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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19/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001696-66.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para RCPUN01)
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29/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOAO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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