TJSC - 5001695-81.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-81.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: VALDECIR CECHINADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários (nome do banco/ número da agência/número da conta e CPF/CNPJ), a fim de que seja expedido alvará judicial em seu favor.
Em se tratando de parte representada por defensor dativo, os dados bancários informados devem ser de titularidade da própria parte. -
01/09/2025 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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26/08/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: INES SAATKAMP AROZI
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25/08/2025 18:31
Expedição de Mandado - CNPCEMAN
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20/08/2025 21:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNPUN
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20/08/2025 21:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILSO BORGES)
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20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078241220. Valor transferido: R$ 388,07
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18/08/2025 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-81.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: VALDECIR CECHINADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro. 2.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE". 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5.
A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:32
Remetidos os Autos - CNPUN -> FNSCONV
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15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-81.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: VALDECIR CECHINADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso de prazo sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário pela parte executada, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos da decisão inicial, bem como, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
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27/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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04/06/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: INES SAATKAMP AROZI
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 17:22
Expedição de Mandado - CNPCEMAN
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:49
Determinada a citação
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02/06/2025 16:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências (SEM JUIZ) - 06/10/2025 15:30
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001695-81.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Cunha Porã na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR CECHIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para CNPUN01)
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29/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR CECHIN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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