TJSC - 5007834-05.2022.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007834-05.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNINADVOGADO(A): KENJI THEODORO KARAZAWA TAKASHIMA (OAB SC066080)ADVOGADO(A): DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB SP224866)EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS THEODORO TAKASHIMAADVOGADO(A): KENJI THEODORO KARAZAWA TAKASHIMA (OAB SC066080)ADVOGADO(A): DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB SP224866)EXECUTADO: TOP LUXE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004) DESPACHO/DECISÃO 1. Do NAVEJUD Indefiro a busca de bens pelo sistema NAVEJUD, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio ativo para utilização desta ferramenta.
Ademais, tal busca pode ser efetuada pela exequente junto a Marinha do Brasil, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, bem como não há prova mínima de que o executado possua essa espécie de bem móvel. 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5007834-05.2022.8.24.0082".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
30/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:08
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
28/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:20
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007834-05.2022.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50119426520198240023/SC)RELATOR: CLOVIS MARCELINO DOS SANTOSEXEQUENTE: DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNINADVOGADO(A): KENJI THEODORO KARAZAWA TAKASHIMA (OAB SC066080)ADVOGADO(A): DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB SP224866)EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS THEODORO TAKASHIMAADVOGADO(A): KENJI THEODORO KARAZAWA TAKASHIMA (OAB SC066080)ADVOGADO(A): DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB SP224866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
27/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 04:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
27/05/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 20:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/05/2025 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TOP LUXE VIAGENS E TURISMO LTDA)
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
26/02/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
-
06/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
06/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
15/08/2024 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
20/04/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/04/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2024 16:10
Despacho
-
16/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição
-
17/11/2023 14:04
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
-
08/11/2023 16:13
Despacho
-
11/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/08/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 12:38
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/05/2023 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2023 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 13:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TOP LUXE VIAGENS E TURISMO LTDA)
-
27/03/2023 11:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/02/2023 14:21
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
20/01/2023 14:47
Despacho
-
28/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 19:50
Juntada de Petição
-
24/11/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2022 20:48
Juntada de Petição
-
20/10/2022 20:48
Juntada de Petição
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 16:08
Determinada a intimação
-
19/10/2022 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS01CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
21/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSC01CV01 para FNS01CV01)
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15/09/2022 08:36
Despacho
-
14/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2022 23:13
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:03
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:03
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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