TJSC - 5015611-10.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015611-10.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50059301620248240005/SC)RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: JAIME HUTHADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
02/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015611-10.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JAIME HUTHADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado, como requerido no evento 64, PET1. -
30/06/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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30/06/2025 17:06
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:21
Despacho
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30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10739891, Subguia 5611197 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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26/06/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 10739891, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5611197&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5611197</a>
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26/06/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - JAIME HUTH - Guia 10739891 - R$ 45,82
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015611-10.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JAIME HUTHADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015. -
06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 58
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05/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015611-10.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50059301620248240005/SC)RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: JAIME HUTHADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/05/2025 - Juntado(a) -
26/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:01
Juntado(a)
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015611-10.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JAIME HUTHADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO A) INFOJUD O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019).
Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019).
Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI).
A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. B) CNIB A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos.
Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".
Esse sempre foi o entendimento do juízo.
Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel.
Des.
João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 16/11/2021).
Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, contida na Circular nº 13/2022, para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens: (...)
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes julgados do TJSC passaram a observar a limitação funcional da CNIB (aliás decorrente do Provimento CNJ nº 39/2014), indeferindo sua utilização para "pesquisa de bens", que deve ser realizada pela própria parte pelo SREI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI) PARA FINS DE CONSULTA AOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
CONSULTA AO SREI QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020.
CONSULTA AO CNIB.
SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA.
ENTENDIMENTO QUE AGORA SE ADOTA EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5044643-12.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 19/10/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006697-06.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 18/04/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SREI PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR OS MENCIONADOS SISTEMAS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043364-88.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 17/10/2023) (grifos não originais) De fato, a consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade, ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a "todos os sujeitos do processo", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria. Deveras, "a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial" (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL.
BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA.
INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC.
RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...).
Assim, indeferida a utilização da CNIB, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), então requerendo o que entender de direito.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. -
20/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:47
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 43 e 44
-
14/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
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17/02/2025 10:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AJR TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA)
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13/02/2025 21:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/01/2025 14:09
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
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21/11/2024 18:25
Decisão interlocutória
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19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS120802
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:47
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:34
Determinada a intimação
-
20/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50059301620248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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