TJSC - 5040273-40.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040273-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: INORI SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Decido.
Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu as divergências entre os seus cálculos e os do executado.
Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário municipal.
Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos municipais. Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040273-40.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/05/2025
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28/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:59
Distribuído por dependência - Número: 50071331520258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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