TJSC - 5012917-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
03/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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30/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
-
29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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28/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
-
28/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
-
27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
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27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
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27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
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27/05/2025 20:14
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 17:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 78
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23/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 78
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21/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/05/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.399,53
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012917-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: MURILO SOARES NICOLAUADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516)EXECUTADO: LEONARDO CALDEIRAADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516)EXECUTADO: RR RECUPERADORA DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD; b) consulta via RENAJUD. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - INFOJUD A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). b) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 83 e 84
-
20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012917-09.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03032754820148240033/SC)RELATOR: Leandro Katscharowski AguiarEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: MURILO SOARES NICOLAUADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516)EXECUTADO: LEONARDO CALDEIRAADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516)EXECUTADO: RR RECUPERADORA DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 19/05/2025 - Juntada de certidão -
19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 78
-
19/05/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 19/05/2025 13:17:59
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
10/02/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
17/12/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição
-
21/11/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038225467. Valor transferido: R$ 10,58
-
08/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038225483. Valor transferido: R$ 2,00
-
08/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038225490. Valor transferido: R$ 17.524,10
-
08/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038225475. Valor transferido: R$ 147,87
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
06/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 20:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/11/2024 20:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RR RECUPERADORA DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA)
-
05/11/2024 20:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MURILO SOARES NICOLAU)
-
05/11/2024 20:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO CALDEIRA)
-
05/11/2024 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/11/2024 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/11/2024 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:27
Juntado(a)
-
31/10/2024 16:35
Determinada a intimação
-
31/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:04
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:04
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:04
Juntada de Petição
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
15/10/2024 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 23:35
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 14:09
Expedição de ofício - 3 cartas
-
18/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8133081, Subguia 4155025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 99,66
-
14/06/2024 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8133081, Subguia 4155025
-
14/06/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8133081 - R$ 99,66
-
12/06/2024 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011273
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011273
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011273
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
12/03/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/02/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 07:37
Determinada a intimação
-
17/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:40
Distribuído por dependência - Número: 03032754820148240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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