TJSC - 5073692-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016696-92.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 52
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10/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50699214420258240000/TJSC
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06/09/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073692-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RICARDO D AGUIARADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB SC075935) DESPACHO/DECISÃO Tramita junto ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário ação de busca e apreensão n. 5016696-92.2025.8.24.0038 tendo como objeto o mesmo contrato da presente ação.
Outrossim, extrai-se que a busca e apreensão foi distribuída em 17/04/2025, ao passo que esta foi ajuizada em 26/05/2025.
Por esse motivo, este Juízo foi consultado sobre o interesse na reunião dos processos pela conexão (evento 28).
De acordo com art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Ainda, o art. 59 dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Em que pese o entendimento de que inexiste conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão mais recente (setembro de 2022), previu exceção à regra, desde que configurado o risco de decisões conflitantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. [...] 4.
Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66, I e III, do CPC/2015). [...] 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.).
E em consonância com a Corte Cidadã, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim fundamentou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, NO QUAL TRAMITA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE DEVE SER ANALISADA CASO A CASO.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INVIABILIDADE, POR ORA, DE SE VERIFICAR EVENTUAL RISCO. REUNIÃO DOS PROCESSOS DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5065788-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
No caso em análise, há risco de prolação de decisões contrárias, uma vez que há pedido de tutela de urgência ainda não analisado no bojo da ação revisional, que pode levar à descaracterização da mora. É prevento o local em que se deu a primeira distribuição (art. 59 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, determino o encaminhamento dos autos ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para a reunião dos feitos por conexão, pois lá se deu a primeira distribuição. -
04/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50699214420258240000/TJSC
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04/09/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 50699214420258240000/TJSC
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01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016696-92.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 52
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28/08/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - RICARDO D AGUIAR - Guia 11240046 - R$ 1.005,61
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28/08/2025 16:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 10/08/2025 19:08:46)
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23/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11091700, Subguia 5809229
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23/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 10/08/2025 19:08:50)
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12/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO D AGUIAR. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/08/2025 19:08
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073692-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RICARDO D AGUIARADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência atualizado; b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. c) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Intime-se a parte autora, ainda, para comprovar a inscrição suplementar dos advogados subscritores da inicial no Conselho Seccional de Santa Catarina, no mesmo prazo, uma vez que em consulta ao EPROC ajuizaram mais de 5 (cinco) ações neste Estado no ano de 2025. Deve o Escrivão Judicial comunicar à OAB. -
19/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 17:41
Determinada a intimação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073692-53.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO D AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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