TJSC - 5014731-69.2023.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014731-69.2023.8.24.0064/SC AUTOR: DEIZE MACHADOADVOGADO(A): JENIFFER LIZ SOUZA DA SILVA (OAB SC056829)RÉU: ISADORA CORREIA JUNCKESADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)RÉU: JEAN PHILLIPE JUNCKESADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, A) REJEITO a alegação de revelia, tendo presente a data em que publicado o edital de citação de JEAN PHILLIPE JUNCKES e o momento do oferecimento da contestação (evento 103, CONT1), forte no art. 231, V e § 1º, do CPC.
De qualquer sorte, considerando a procuração juntada no evento 36, PROC1, outorgada unicamente por ISADORA CORREIA JUNCKES, CONCEDO ao réu acima mencionado o prazo de 15 dias para regularização de sua representação processual, forte no art. 76 do CPC. B) Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora DEIZE MACHADO, sob o argumento de que o contrato de compra e venda (Evento 1, CONTR5) foi firmado também por ELIEU HELIO MACHADO, que não integra o polo ativo da demanda.
Aduz, ainda, que a maioria dos pagamentos foi realizada por este, de modo que a autora não poderia pleitear em nome próprio direito alheio.
A autora, em réplica (Evento 108, REPLICA1), defende sua legitimidade, afirmando ser credora solidária do valor em questão, o que lhe confere o direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do art. 267 do Código Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
O contrato que fundamenta a presente demanda qualifica expressamente tanto a autora DEIZE MACHADO quanto o Sr.
Eliéu Helio Machado como "Compradores".
A Cláusula 1.1, "viii", prevê expressamente que "para fins deste contrato, os vendedores são conjuntamente considerados uma parte, de um lado (...)". Portanto, fica evidente a solidariedade prevista contratualmente, autorizando, desse modo a aplicação do disposto no art. 267 do Código Civil que confere a "cada um dos credores solidários [o] tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.".
Dessa forma, a autora, na qualidade de credora solidária, possui plena legitimidade para, isoladamente, ajuizar a presente ação e demandar a totalidade da obrigação, cabendo a ela, posteriormente, acertar com o outro credor a parte que lhe couber.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
I.2 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré ISADORA CORREIA JUNCKES argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que todas as negociações, tratativas e recebimento de valores foram realizados exclusivamente pelo corréu JEAN PHILLIPE JUNCKES, não possuindo qualquer vínculo com os fatos narrados.
A autora, em sua réplica, contrapõe o argumento, destacando que a Sra.
Isadora figura como vendedora no contrato e o assinou, o que a torna devedora solidária e, portanto, parte legítima para responder pela demanda, conforme o art. 275 do Código Civil.
Assiste razão à parte autora.
O instrumento contratual de compra e venda de cotas (Evento 1, CONTR5) é inequívoco ao qualificar tanto JEAN PHILLIPE JUNCKES quanto ISADORA CORREIA JUNCKES como "Vendedores".
Ao apor sua assinatura no referido documento, a ré Isadora assumiu, de forma solidária com o corréu, todas as obrigações dele decorrentes perante os compradores.
A alegação de que não participou das negociações ou não recebeu diretamente os valores é irrelevante para a análise da sua legitimidade processual, pois a solidariedade passiva, estabelecida pelo art. 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores.
Eventual acerto de contas entre os devedores solidários é questão interna que não pode ser oposta ao credor.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, especificamente se os réus informaram falsamente que o estabelecimento comercial possuía um faturamento mensal de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e se tal informação foi determinante para a celebração do negócio pela autora; II.2 - A culpa pela rescisão do contrato, ou seja, se o desfazimento do negócio decorreu do inadimplemento da autora (falta de pagamento das parcelas) ou de ato dos réus (suposta informação falsa sobre o faturamento); II.3 - A legalidade do ato dos réus de, em 09/04/2023, retomarem a posse do estabelecimento comercial, com a troca das fechaduras, e se tal conduta configurou exercício arbitrário das próprias razões (autotutela); II.4 - A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência da retomada do estabelecimento pelos réus, considerando a forma como o ato foi praticado.
III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os pontos controvertidos II.1 e II.4. À parte ré, por sua vez, incumbirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente no que tange aos pontos controvertidos II.2 e II.3, demonstrando que o inadimplemento da autora precedeu a retomada do bem e que esta se deu de forma lícita.
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimação eletrônica. -
23/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014731-69.2023.8.24.0064/SC AUTOR: DEIZE MACHADOADVOGADO(A): JENIFFER LIZ SOUZA DA SILVA (OAB SC056829) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
05/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2025 02:37
Publicação de Edital - no dia 20/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2025
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2025
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17/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:25
Expedição de Edital - citação
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014731-69.2023.8.24.0064/SC AUTOR: DEIZE MACHADOADVOGADO(A): JENIFFER LIZ SOUZA DA SILVA (OAB SC056829) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a citação por edital da parte requerida JEAN PHILLIPE JUNCKES.
O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que "são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".
No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de citação da parte requerida JEAN PHILLIPE JUNCKES, não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a citação ficta.
O e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim já decidiu: "1.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028718-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital da parte requerida JEAN PHILLIPE JUNCKES, devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias.
Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu por edital, apresentando resposta.
Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:23
Determinada a citação
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014731-69.2023.8.24.0064/SC AUTOR: DEIZE MACHADOADVOGADO(A): JENIFFER LIZ SOUZA DA SILVA (OAB SC056829) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do Requerido/Executado foi devolvida pelos Correios.
Fica intimado o Autor/Exequente para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim.
Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
22/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/04/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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09/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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09/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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25/03/2025 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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19/03/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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18/03/2025 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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27/02/2025 12:35
Expedição de ofício - 8 cartas
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 09:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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03/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: JAILSON JOSE DE MELO
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17/10/2024 12:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
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17/09/2024 14:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR
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09/07/2024 13:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição - ISADORA CORREIA JUNCKES (SC016780 - VICTOR LONARDELI)
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28/05/2024 18:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/05/2024 18:25
Juntada de Petição
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07/05/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 07/05/2024
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03/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
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03/05/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
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03/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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03/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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02/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JAILSON JOSE DE MELO
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24/01/2024 18:06
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2023 13:43
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/11/2023 18:11
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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24/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIZE MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:44
Decisão interlocutória
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19/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:08
Decisão interlocutória
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14/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIZE MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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