TJSC - 5016798-10.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:27
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:53
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016798-10.2025.8.24.0008/SCAUTOR: EWERSON LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286)SENTENÇAAnte o exposto, afasto as preliminares arguidas na contestação, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída (um terço - 30 dias), nos moldes do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992; e b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de licença especial, referentes ao saldo remanescente do período aquisitivo de 11/02/2013 à 10/02/2018, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, no valor de R$ 13.163,52,00 (treze mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre a condenação, ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
05/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016798-10.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001786-03.2025.8.24.0057
Angiomar Fernandes
Felipe Antonio de Campos
Advogado: Angiomar Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:34
Processo nº 5008245-21.2023.8.24.0015
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Fricasa Alimentos S/A
Advogado: Luiz Eduardo Andrade Mestieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 14:54
Processo nº 5009085-36.2025.8.24.0023
Raquel Moreira Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 17:19
Processo nº 5009085-36.2025.8.24.0023
Raquel Moreira Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Egidio Fernando Arguello Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 01:56
Processo nº 5004079-81.2025.8.24.0012
Imobiliaria Bello LTDA
Armindo Valdir Bischoff
Advogado: Amanda Haymussi Sales
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 14:18