TJSC - 5037256-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037256-72.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAGRAVANTE: MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNESADVOGADO(A): BRYAN WELLS HLADKYI (OAB PR063949)AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃORETIRADO DE PAUTA. -
10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5037256-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNESADVOGADO(A): BRYAN WELLS HLADKYI (OAB PR063949) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo de pauta.
Veio aos autos informação de que o Exequente, ora Agravado, requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista que as dívidas foram devidamente quitadas pela parte executada e, com isso, pleiteou pelo desbloqueio dos bens móveis e/ou imóveis (Evento 30, PET1; Eproc/SG).
Ante o exposto, determino seja a Agravante devidamente intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre possível perda de objeto do presente reclamo. -
03/09/2025 17:54
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 67<br>
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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22/08/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 67
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22/08/2025 12:34
Conclusos para decisão com Agravo - CAMPUB3 -> GPUB0303
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22/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:05
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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07/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 17:05
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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07/07/2025 14:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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04/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037256-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNESADVOGADO(A): BRYAN WELLS HLADKYI (OAB PR063949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNES contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento (Evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões, defende a Embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão embargada, quanto a análise documental, ao pedido de mandado de constatação, a solicitação de prazo para juntada de certidão de outro cartório e a alegação de cerceamento de defesa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
A insurgência da Embargante, no presente reclamo, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no decisum, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato de não se observar o direcionamento que a parte recorrente mencionou em suas razões.
Veja-se que a omissão apontada não existe, extraindo-se da decisão que: Consta dos autos que, em 07-12-2011, o Município de Porto União ajuizou Execução Fiscal n. 0005177-57.2011.8.24.0052 contra Mirian Elisabeth de Mattos Nunes, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.466,40, representada pelas CDA's n.ºs 3897, 3902, 3898, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3899, 3901, 3896 e 3900, por débitos de ISSQN Homologado do ano de 2008 (processo 0005177-57.2011.8.24.0052/SC, evento 65, PROCJUDIC3).
Devidamente citada, a Executada opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (Evento 65, DEC86-DEC88; da execução).
Atualizado o débito fiscal em 11-10-2022 para R$ 34.485,84 (Evento 96, PET1; da execução), determinou-se a penhora de valores pelo sistema BacenJud, porém, sem êxito (Evento 105, DETSISNEG1; da execução).
Realizada consulta ao InfoJud para busca de bens em nome da devedora, requereu o Exequente a penhora do imóvel constante na declaração de imposto sobre a renda da executada, objeto da matrícula n 7.793 do Registro de imóveis de Porto União (Evento 188, PET1; da execução).
O pedido foi deferido pelo Magistrado singular (Evento 202, DESPADEC1; da execução).
Intimada, a Executada veio aos autos informar que "referido bem é o único imóvel residencial da executada e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90".
E "Caso a documentação ora anexada não seja suficiente a comprovar que o imóvel indicado se trata da moradia da executada, requer, ainda, a expedição de mandado de constatação a fim de certificar que se trata da residência da executada" (Evento 208, PED IMPENH BENS1 e Evento 217, PET1; da execução).
Por decisão, a Magistrada singular assim pronunciou: Defende a parte executada a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de o imóvel matriculado sob o n. 20.441 do CRI de Porto União, é o único bem de sua propriedade, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Dispõem os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, que o bem de família é o único imóvel que se destina à moradia da entidade familiar em caráter permanente.
Veja-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ainda, o art. 3º caput, da mesma Lei prevê que a arguição de impenhorabilidade tem espaço em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
No caso, para provar o alegado, a parte executada acostou aos autos um comprovante de residência sem indicação de data e algumas fotografias da área externa da residência, sem que se possa aferir a época em que foram registradas (evento 217).
Contudo, tais elementos de convicção não se mostram suficientes para corroborar o alegado.
O contexto fático-probatório não denota que o imóvel objeto da penhora de evento 202 consiste na única propriedade da parte devedora, bem como destinado à moradia do postulante ou de sua família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Ademais, em que pese a parte tenha apresentado certidão de propriedade referente ao Ofício de Registro de Imóveis de Porto União, a declaração de imposto de renda da parte executada indica a propriedade de outro imóvel localizado no município de União da Vitória (evento 184, DOC1, página 4).
Deste modo, a parte devedora não cumpriu com o ônus que lhe compete, porquanto não produzidas provas aptas a enquadrar o imóvel como bem de família (CPC, art. 373). A respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DEFERIDO PELO TOGADO SINGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E RECHAÇOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
INVOCADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ACERCA DA TESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS SEQUER DE FORMA INDICIÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO REQUERIDA PELOS INTERESSADOS.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005720-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
MERA REMISSÃO A DECISÕES JUDICIAIS MUITO ANTERIORES À ATUAL EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS À PENHORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COM A INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0005195-24.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA SUA E DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA DO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
SOMENTE UM ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À ENTIDADE FAMILIAR SERÁ CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."1.
Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos.2.
Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável." (REsp n. 967.137/AL, rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que fica prejudicado a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057543-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Ante o exposto: I - Rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família formulado nos evento 208, DOC1 e evento 217, PET1, nos termos da fundamentação.
II - Cumpra-se a decisão de evento 202 na íntegra. ((Evento 223, DESPADEC1; da execução).
Contra essa decisão insurge-se a Agravante e, adianta-se, sem razão. Para a caracterização do bem de família, mencionam os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Na situação como posta, com a devida venia aos argumentos dispendidos pela Recorrente, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque, tal qual muito bem fundamentou a Magistrada singular, "O contexto fático-probatório não denota que o imóvel objeto da penhora de evento 202 consiste na única propriedade da parte devedora, bem como destinado à moradia do postulante ou de sua família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Ademais, em que pese a parte tenha apresentado certidão de propriedade referente ao Ofício de Registro de Imóveis de Porto União, a declaração de imposto de renda da parte executada indica a propriedade de outro imóvel localizado no município de União da Vitória [...]".
Com efeito, nota-se que os elementos probatórios colacionados ao feito não permitem afirmar, com suficiente grau de certeza, que o imóvel penhorado é o único bem e que serve de morada à família da Agravante, o que inviabiliza deferir o pleito de desconstituição da penhora.
Sobre o tema já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS BENS DO SÓCIO SEJAM EXECUTADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO EXPOSTO NA INICIAL NEM ANALISADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA FAMILIAR PERMANENTE.
CONSTATAÇÃO TAMBÉM DE POSSUIR A EMBARGANTE OUTROS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003882-26.2008.8.24.0040, de Laguna, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020; grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PROVA DE QUE SE TRATE DE ÚNICO IMÓVEL E MORADIA FAMILIAR PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE OPORTUNIZADA.
EMBARGANTE QUE INSISTIU EM CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA POR DIVERSOS MEIOS, ESPECIALMENTE COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
APELO DESPROVIDO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0002050-42.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO QUE IDENTIFICOU A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO VALORES DIFERENTES NAS RESPECTIVAS VIAS.
AGRAVO RETIDO.
PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DO ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
DESPROVIMENTO. Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão).
CONSTRIÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ANTE A CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE SE TRATA, EFETIVAMENTE, DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR E QUE SERVE À FINALIDADE DE RESIDÊNCIA FAMILIAR.
PENHORA ESCORREITA. É defeso ao magistrado presumir, apenas com base em alegações da parte executada, que o bem indicado à penhora preencha os requisitos de impenhorabilidade absoluta do bem de família, uma vez que - a par do sistema de distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil - atribui-se "(...) ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011 (TJSC, Des.
Carlos Adilson Silva). [...] SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0044719-95.2009.8.24.0038, de Joinville, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017).
Sob tais circunstâncias, a insurgência da Recorrente não merece acolhida, devendo ser mantida a decisão agravada. [...].(Evento 3, DESPADEC1).
Ressalta-se que não se vislumbra a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, pois desnecessária a expedição de mandado de constatação para aferir se o bem imóvel é explorado pela devedora e/ou por sua família, na hipótese, considerando a necessidade de preenchimento dos requisitos legais, ônus não atendido pela Agravante.
No caso concreto, a Embargante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, inciso I), tendo apenas afirmado que o imóvel penhorado serve de residência da entidade familiar.
Ademais, com relação à juntada da certidão do "Evento 10, CERTNEG2", sabe-se que a prova documental pré-existente deve ser apresentada na ocasião da petição inicial ou da contestação ou do recurso.
Não se tratando de um documento novo, e não sendo comprovada a impossibilidade de sua apresentação, é vedada a produção extemporânea.
Portanto, os elementos probatórios não permitem concluir que o imóvel objeto da execução seja o único pertencente ao executado, nem que se destine à sua moradia, o que possibilitaria a declaração de impenhorabilidade do bem.
Diante disso, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.
Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. -
10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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09/06/2025 17:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037256-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNESADVOGADO(A): BRYAN WELLS HLADKYI (OAB PR063949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAN ELISABETH DE MATTOS NUNES contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da Execução Fiscal n. 0005177-57.2011.8.24.0052, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO em face da ora recorrente, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família (Evento 223, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta a Agravante, em síntese, que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 7.793 representa não apenas cumprimento literal da Lei n. 8.009/1990, mas efetivação de um direito fundamental que se impõe acima de qualquer pretensão patrimonial isolada.
Sustenta que a jurisprudência tem reconhecido que a recusa injustificada de diligência oficial constitui violação ao devido processo legal, resultando em nulidade dos atos decisórios.
Assim, a ausência de análise concreta do pedido de constatação configura omissão relevante, capaz de comprometer a higidez do provimento jurisdicional. A postura de aguardar apenas provas documentais trazidas pelas partes, quando existe a oportunidade de verificação direta do estado fático, atenta contra a efetividade da jurisdição e revela negativa de prestação jurisdicional adequada.
Portanto, resta evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a observância do devido processo legal, mediante a determinação do mandado de constatação, garantindo-se, assim, a formação de convicção fundada na verdade real.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo, "suspendendo-se imediatamente todos os atos executórios sobre o imóvel matriculado sob n. 7.793/Porto União, tanto nos autos principais (0005177-57.2011.8.24.0052/SC) quanto no processo apenso (0005176-72.2011.8.24.0052/SC), até o julgamento definitivo deste recurso". É o relato do necessário.
Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Consta dos autos que, em 07-12-2011, o Município de Porto União ajuizou Execução Fiscal n. 0005177-57.2011.8.24.0052 contra Mirian Elisabeth de Mattos Nunes, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.466,40, representada pelas CDA's n.ºs 3897, 3902, 3898, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3899, 3901, 3896 e 3900, por débitos de ISSQN Homologado do ano de 2008 (processo 0005177-57.2011.8.24.0052/SC, evento 65, PROCJUDIC3).
Devidamente citada, a Executada opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (Evento 65, DEC86-DEC88; da execução).
Atualizado o débito fiscal em 11-10-2022 para R$ 34.485,84 (Evento 96, PET1; da execução), determinou-se a penhora de valores pelo sistema BacenJud, porém, sem êxito (Evento 105, DETSISNEG1; da execução).
Realizada consulta ao InfoJud para busca de bens em nome da devedora, requereu o Exequente a penhora do imóvel constante na declaração de imposto sobre a renda da executada, objeto da matrícula n 7.793 do Registro de imóveis de Porto União (Evento 188, PET1; da execução).
O pedido foi deferido pelo Magistrado singular (Evento 202, DESPADEC1; da execução).
Intimada, a Executada veio aos autos informar que "referido bem é o único imóvel residencial da executada e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90".
E "Caso a documentação ora anexada não seja suficiente a comprovar que o imóvel indicado se trata da moradia da executada, requer, ainda, a expedição de mandado de constatação a fim de certificar que se trata da residência da executada" (Evento 208, PED IMPENH BENS1 e Evento 217, PET1; da execução).
Por decisão, a Magistrada singular assim pronunciou: Defende a parte executada a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de o imóvel matriculado sob o n. 20.441 do CRI de Porto União, é o único bem de sua propriedade, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Dispõem os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, que o bem de família é o único imóvel que se destina à moradia da entidade familiar em caráter permanente.
Veja-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ainda, o art. 3º caput, da mesma Lei prevê que a arguição de impenhorabilidade tem espaço em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
No caso, para provar o alegado, a parte executada acostou aos autos um comprovante de residência sem indicação de data e algumas fotografias da área externa da residência, sem que se possa aferir a época em que foram registradas (evento 217).
Contudo, tais elementos de convicção não se mostram suficientes para corroborar o alegado.
O contexto fático-probatório não denota que o imóvel objeto da penhora de evento 202 consiste na única propriedade da parte devedora, bem como destinado à moradia do postulante ou de sua família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Ademais, em que pese a parte tenha apresentado certidão de propriedade referente ao Ofício de Registro de Imóveis de Porto União, a declaração de imposto de renda da parte executada indica a propriedade de outro imóvel localizado no município de União da Vitória (evento 184, DOC1, página 4).
Deste modo, a parte devedora não cumpriu com o ônus que lhe compete, porquanto não produzidas provas aptas a enquadrar o imóvel como bem de família (CPC, art. 373). A respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DEFERIDO PELO TOGADO SINGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E RECHAÇOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
INVOCADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ACERCA DA TESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS SEQUER DE FORMA INDICIÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO REQUERIDA PELOS INTERESSADOS.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005720-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
MERA REMISSÃO A DECISÕES JUDICIAIS MUITO ANTERIORES À ATUAL EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS À PENHORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COM A INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0005195-24.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA SUA E DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA DO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
SOMENTE UM ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À ENTIDADE FAMILIAR SERÁ CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."1.
Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos.2.
Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável." (REsp n. 967.137/AL, rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que fica prejudicado a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057543-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Ante o exposto: I - Rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família formulado nos evento 208, DOC1 e evento 217, PET1, nos termos da fundamentação.
II - Cumpra-se a decisão de evento 202 na íntegra. ((Evento 223, DESPADEC1; da execução).
Contra essa decisão insurge-se a Agravante e, adianta-se, sem razão. Para a caracterização do bem de família, mencionam os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Na situação como posta, com a devida venia aos argumentos dispendidos pela Recorrente, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque, tal qual muito bem fundamentou a Magistrada singular, "O contexto fático-probatório não denota que o imóvel objeto da penhora de evento 202 consiste na única propriedade da parte devedora, bem como destinado à moradia do postulante ou de sua família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Ademais, em que pese a parte tenha apresentado certidão de propriedade referente ao Ofício de Registro de Imóveis de Porto União, a declaração de imposto de renda da parte executada indica a propriedade de outro imóvel localizado no município de União da Vitória [...]".
Com efeito, nota-se que os elementos probatórios colacionados ao feito não permitem afirmar, com suficiente grau de certeza, que o imóvel penhorado é o único bem e que serve de morada à família da Agravante, o que inviabiliza deferir o pleito de desconstituição da penhora.
Sobre o tema já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS BENS DO SÓCIO SEJAM EXECUTADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO EXPOSTO NA INICIAL NEM ANALISADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA FAMILIAR PERMANENTE.
CONSTATAÇÃO TAMBÉM DE POSSUIR A EMBARGANTE OUTROS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003882-26.2008.8.24.0040, de Laguna, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020; grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PROVA DE QUE SE TRATE DE ÚNICO IMÓVEL E MORADIA FAMILIAR PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE OPORTUNIZADA.
EMBARGANTE QUE INSISTIU EM CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA POR DIVERSOS MEIOS, ESPECIALMENTE COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
APELO DESPROVIDO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0002050-42.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO QUE IDENTIFICOU A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO VALORES DIFERENTES NAS RESPECTIVAS VIAS.
AGRAVO RETIDO.
PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DO ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
DESPROVIMENTO. Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão).
CONSTRIÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ANTE A CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE SE TRATA, EFETIVAMENTE, DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR E QUE SERVE À FINALIDADE DE RESIDÊNCIA FAMILIAR.
PENHORA ESCORREITA. É defeso ao magistrado presumir, apenas com base em alegações da parte executada, que o bem indicado à penhora preencha os requisitos de impenhorabilidade absoluta do bem de família, uma vez que - a par do sistema de distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil - atribui-se "(...) ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011 (TJSC, Des.
Carlos Adilson Silva). [...] SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0044719-95.2009.8.24.0038, de Joinville, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017).
Sob tais circunstâncias, a insurgência da Recorrente não merece acolhida, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
22/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
21/05/2025 15:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10388902 Situação: Baixado.
-
16/05/2025 23:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236, 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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