TJSC - 5073617-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073617-14.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073617-14.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50649796020238240930/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:03
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/06/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
-
02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2025 02:38
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073617-14.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:26
Determinada a citação
-
28/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10491050, Subguia 5473279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,47
-
28/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10491025, Subguia 5473260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 742,33
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073617-14.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 10491050, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5473279&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5473279</a>
-
26/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10491050 - R$ 100,47
-
26/05/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 10491025, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5473260&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5473260</a>
-
26/05/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10491025 - R$ 742,33
-
26/05/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50649796020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040029-14.2025.8.24.0090
Luiz Felipe Vieira da Silva
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 15:58
Processo nº 5006884-12.2025.8.24.0075
Martins Materiais Esportivos LTDA
Hercilio Luz Futebol Clube
Advogado: Cristiano Korbes Steffen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:52
Processo nº 5002220-41.2025.8.24.0073
Uniao - Fazenda Nacional
Irmaos Frainer LTDA
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:11
Processo nº 5000192-39.2015.8.24.0045
Solange Sell
Telecomunicacoes de Santa Catarina Socie...
Advogado: Cristian Luis Hruschka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/01/2015 17:26
Processo nº 5003051-95.2023.8.24.0126
Rangel Carlos Marcon
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2023 08:17