TJSC - 5072817-94.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Parte: VERDE LOGISTICA LTDA
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Parte: TCPORT LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Parte: MRP LOG LTDA
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Parte: MEGA TRADE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Parte: TCPORT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 14:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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16/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 11:13
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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23/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072817-94.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010852-16.2024.8.24.0033/SC AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)ADVOGADO(A): TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB PR044170)AGRAVADO: TCPORT LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)AGRAVADO: TCPORT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)AGRAVADO: MEGA TRADE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)AGRAVADO: MRP LOG LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)AGRAVADO: VERDE LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): LUÍZA MOLZ MARIAADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH DESPACHO/DECISÃO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5010852-16.2024.8.24.0033, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi deferido o requerimento de tutela de urgência com o reconhimento da essencialidade dos bens móveis listados pela recuperanda. Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque o crédito originado por alienação fiduciária não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, por isso, deve ser autorizado o prosseguimento dos atos expropriatórios para retomada dos bens pela agravante. A tutela antecipada foi indeferida. Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (STJ – Conflito de Competência nº 121.207/BA, Segunda Seção, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.3.2017). A essencialidade dos veículos da agravada foi reconhecida pelo juiz a quo à vista da manifestação do administrador judicial, que declinou serem essenciais "todos os bens arrolados na petição inicial, entre cavalos mecânicos e implementos", à exceção de alguns veículos, cuja essencialidade foi afastada (Evento 219, Eproc1G). Vê-se que os veículos integram a cadeia produtiva das devedoras, as quais atuam no ramo de transporte rodoviário, e que, nessa condição, qualificam-se como essenciais à sua preservação. Não há, pois, reparo a ser feito na decisão recorrida. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, negar-lhe provimento. -
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43, 40, 41 e 44
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22/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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21/05/2025 15:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/02/2025 11:58
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0504
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27/02/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 18
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20/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 11, 12 e 15
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20/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:04
Juntada de Petição
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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15/01/2025 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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14/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/11/2024). Guia: 9228717 Situação: Baixado.
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13/11/2024 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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