TJSC - 5075164-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5075164-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LINDOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5075164-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LINDOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não apresentou documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075164-89.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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