TJSC - 5024353-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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20/06/2025 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/06/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: JOSE CARLOS MENDONCA
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20/06/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: ELISA DE SOUZA LIMA
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20/06/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
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20/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 11:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2025 11:02
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024353-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691)AGRAVADO: ELISA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): Maria Margarida Bittencourt Ramos (OAB SC004127)AGRAVADO: JOSE CARLOS MENDONCAADVOGADO(A): Maria Margarida Bittencourt Ramos (OAB SC004127) DESPACHO/DECISÃO I - LJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50509752820208240023 (Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum inaugurada por ELISA DE SOUZA LIMA e JOSE CARLOS MENDONCA), por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada e homologados os cálculos do perito nomeado, fixando o valor devido em favor dos liquidantes, atualizado até 08.11.2024, em R$ 259.272.61.
Em suas razões recursais alegou, preliminarmente, não ter condições de arcar com as despesas processuais, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que "foram Impugnadas todas a notas Fiscais que compunham o calculo de liquidação de sentença de todo o período do contrato de 2.009 a 2.010, pois era incumbência da Agravante de arcar com as despesas de sua edificação, obrigação essa contratual.
E as despesas, relativas ao período em. que o Sr.
NESTOR ANTONIO DA.
SILVA foi contratado de 19/01/2010, a meados desse mesmo ano, podem ser sim computados, pois foi o r. entendimento judicial que precisou desses serviços e material para a obra ser finalizada" (evento 1, INIC1, fl. 10). Disse que as notas fiscais apresentadas pela parte recorrida são falsas, o que não foi analisado pelo juízo de origem. Deste modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a decisão agravada e possibilitar uma audiência conciliatória entre as partes.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que "seja apresentada uma melhor prestação jurisdicional sobre a liquidação de sentença objeto do presente processo" (evento 1, INIC1, fl. 13). II - Com base na documentação apresentada (ev. 13), defiro, em caráter precário, o benefício da justiça gratuita, apenas para admitir o processamento do presente recurso, devendo o pedido ser renovado na origem.
II.1 - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.2 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.3 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente e homologou os cálculos do perito nomeado, extinguindo a liquidação de sentença, pela apuração do débito exequendo. O título executivo em liquidação condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por "danos materiais decorrentes da contratação de mão de obra e compra de materiais para finalização da obra e reparo de vícios construtivos apontados no laudo técnico de fls.64-138" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT4, fl. 9). Em sede de apelação, houve parcial provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, alterando-se a sentença no tópico que é objeto de discussão nestes autos, para "delimitar a abrangência do pleito indenizatório às despesas havidas com a conclusão da casa, bem como com os consertos dos vícios construtivos constatados" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT6), com as seguintes ressalvas: "2.4.2 No que que diz respeito aos danos materiais decorrentes da contratação de mão de obra e da compra de materiais para finalização da construção inacabada pela Construtora e para a realização de reparos em razão da existência de vícios construtivos, a requerida impugna os documentos apresentados como forma de pagamento, enquanto que os requerentes defendem a liquidez da indenização pleiteada, pugnando pela quantificação da verba ainda na fase de conhecimento.
Antes, porém, de adentrar na análise das indenizações pleiteadas, há que se fazer uma ressalva.
Como já exposto, a obrigação assumida pela Construtora de edificar a casa aos demandantes nos termos do 'Contrato de Construção por Empreitada' (ev. 54, ANEXO23 ANEXO25) e do respectivo memorial descritivo (ev. 54, ANEXO26-ANEXO33) não foi satisfeita.
Após a saída da demandada, os autores tiveram que contratar terceiros para finalizar a casa, conforme documentos acostados no ev. 54, ANEXO139-ANEXO143, e dispenderam valores para a mão de obra e a compra de materiais de construção (ev. 54, ANEXO260-ANEXO392).
Nesse aspecto, abre-se um parêntese a respeito da insurgência da requerida acerca da veracidade dos documentos.
Assenta-se, mais uma vez, que a impugnação genérica, desacompanhada de fundamento concreto que justifique a pretensa invalidade do que foi apresentado pelos autores, não prospera frente ao caráter probante do contrato e das notas de pagamento acostadas aos autos.
Não fosse isso, a diferença constatada nas imagens que registram o imóvel após a saída da Construtora (em novembro de 2010) e depois da atuação dos novos contratados (ev. 54, ANEXO517-ANEXO524) demonstra que, de fato, a empreitada assumida pela requerida precisou de reparos e acabou finalizada por terceiros.
Entretanto, é incontroverso na lide que parte do valor convencionado entre as partes também não foi paga pelos contratantes.
Dos R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) pactuados para a execução completa da casa, apenas R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) foi quitado, restando pendente um saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ou seja, ainda que tenha sido necessária a contratação de terceiros e a compra de materiais de construção para finalizar a obra, cujas despesas, na época da propositura da ação, foram somadas em R$ 100.563,99 (cem mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), o valor inadimplido pelos contratantes (R$ 40.000,00, quarenta mil reais) também deve ser levado em consideração, para que seja abatido do preço final da obra adicional contratada.
Afinal, os autores não podem exigir contraprestação daquilo que não foi pago.
A subtração, no entanto, não pode ser realizada de forma simples como pretendem os demandantes.
Isso porque, constata-se que, apesar da série de notas fiscais de pagamento acostadas aos autos (ev. 54, ANEXO259-ANEXO392) para demonstrar a higidez do montante apurado (R$ 100.563,99), na descrição das despesas para a conclusão da casa (ev.
PET8-PET9) existem itens inclusos no pleito indenizatório que não podem ser exigidos da Construtora postulada, já que não fazem partem do contrato firmado pelas partes e não estão presentes no respectivo memorial descritivo.
A perícia judicial nesse caso é imprescindível para que o montante devido seja apurado, razão pela qual é impossível a liquidação da sentença neste momento.
Ao perito incumbirá apreciar os comprovantes de pagamento apresentados (ev. 54, ANEXO259-ANEXO392), computando apenas aquelas despesas que estejam relacionadas ao descrito no contrato objeto do litígio (ev. 54, ANEXO23-ANEXO25) e no memorial descritivo apresentado (ev. 54, ANEXO26-ANEXO33).
Sobre o valor de cada uma delas incidirá correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.
Do montante deverá ser descontado a quantia inadimplida pelos contratantes (R$ 40.000,00, quarenta mil reais), devidamente corrigida, para que se possa minimamente fazer um cotejo mais real com as despesas efetuadas muito tempo após à contratação original em que foram definidos os valores a serem suportados pelos contratantes proprietários do bem.
Considerando que os pagamentos ocorreriam em conformidade com a execução do projeto (ev. 54, ANEXO23), a correção monetária do referido valor deve incidir desde a data em houve - de forma incontroversa - a paralisação da obra (10.6.2010).
Não incidirá juros, porque não há mora dos contratantes, tendo em vista que parte da obra não foi entregue pela contratada.
A mesma análise deve ocorrer com os gastos havidos com o conserto dos vícios construtivos constatados no imóvel edificado pela Construtora requerida.
A relação de despesas apresentada no ev.
PET10-PET11 deve ser contrastada com avença entabulada entre as partes, devendo ser considerados apenas os dispêndios comprovados que estejam incluídos nos limites do contrato (ev. 54, ANEXO23-ANEXO25) e do memorial descritivo (ev. 54, ANEXO26-ANEXO33).
Sobre o valor de cada desembolso incidirá correção monetária desde a data de sua ocorrência e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.
Por fim, assenta-se, ainda, que o pedido da requerida para que o valor da indenização se restrinja ao percentual de inadimplemento do contrato - ou seja, 15% - não merece prosperar.
Ainda que tenha havido o descumprimento parcial, restou comprovado que os demandantes arcaram com despesas para o conserto de vícios existentes na construção que extrapolam o percentual mencionado.
Além disso, é cediço que as perdas e danos materiais devem ser computadas com base nas provas de pagamento apresentadas.
Reforma-se, portanto, a sentença no ponto para delimitar a abrangência do pleito indenizatório relativo às despesas havidas com a conclusão da casa, bem como com o consertos dos vícios construtivos, àquilo que tenha relação com o contrato firmado entre as partes, nos termos já expostos.
Mantém-se a apuração do valor na fase de liquidação de sentença, cuja perícia deve ser realizada com base nas premissas delineadas nos parágrafos anteriores" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT6, fl. 19-21, do primeiro grau). Em sede de liquidação de sentença, a Empresa responsável pela obra insiste em impugnar as notas fiscais apresentadas pelos contratantes, embora já tenha sido assentado na fase de conhecimento que "a impugnação genérica, desacompanhada de fundamento concreto que justifique a pretensa invalidade do que foi apresentado pelos autores, não prospera frente ao caráter probante do contrato e das notas de pagamento acostadas aos autos".
Além disso, no que diz respeito aos documentos considerados para a apuração do valor devido, observa-se que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo é claro ao identificar quais foram as notas fiscais utilizadas no cálculo e quais foram descartadas - seja por não comprovarem dispêndio de valores, ou por não mencionarem o nome do comprador, ou por não serem relacionadas à obra em litígio (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 98, LAUDO1, do primeiro grau).
O perito, ainda, esclareceu em laudo complementar as controvérsias aventadas pela requerida, em especial o fato de os comprovantes de pagamento de despesas anteriores a 19.1.2011 foram considerados no cálculo do dano material, pois seguem as diretrizes do contrato objeto da demandada e ao respectivo memorial descritivo. Inclusive, sobre isso, impende salientar que o título executivo judicial em liquidação não fez qualquer ressalva quanto a indenização por danos materiais, como a exclusão dos gastos havidos antes de 19.1.2011.
Deste modo, é incabível a exigência feita pela devedora nesse momento. Por fim, restou esclarecido pelo expert que as notas fiscais emitidas em 2014 foram, em parte, consideradas na apuração do prejuízo material, pois decorrentes de vícios construtivos identificados no imóvel, nos exatos termos da decisão transitada em julgado: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Mendonça e Elisa de Souza Lima contra LJ Construção e Incorporadora Ltda A/C Laércio Hiromitsu Irie, para CONDENAR a ré ao pagamento: A) dos danos materiais decorrentes da contratação de mão de obra e compra de materiais para finalização da obra e reparo de vícios construtivos apontados no laudo técnico de fls.64-138, que deverão ser apurados mediante liquidação de sentença, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil [...]" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT4, fl. 9). Ao aludido tópico foi acrescido em julgamento de apelação: "[...] A mesma análise deve ocorrer com os gastos havidos com o conserto dos vícios construtivos constatados no imóvel edificado pela Construtora requerida.
A relação de despesas apresentada no ev.
PET10-PET11 deve ser contrastada com avença entabulada entre as partes, devendo ser considerados apenas os dispêndios comprovados que estejam incluídos nos limites do contrato (ev. 54, ANEXO23-ANEXO25) e do memorial descritivo (ev. 54, ANEXO26-ANEXO33).
Sobre o valor de cada desembolso incidirá correção monetária desde a data de sua ocorrência e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT6, fl. 20, do primeiro grau). Por oportuno, destaca-se os apontamentos feito no laudo pericial complementar: "c) QUANTO A IMPUGNAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS 1.c) Insurge a parte Ré de que no EVENTO 16 OUT 10, impugnou várias notas fiscais com data de 22/05/2014, (R$20.500,00, R$ 1586,00 (29/05/2014, R$ 1.819,23, (02/07/2014) R$ 452,88, 03/07/2014, 27/08 não tem ano), R$ 3.200,00 (01/09/2014), NF sem valor (EV. 54 ANEXO 368), 29/10/2014, R$ 7.954,65 EM 29/10/2014, R$ 13.453,10 EM 29/10/2014, tudo no Evento 16 out 10 dos autos.
E que todas essas NFs foram computadas por este perito no laudo pericial apresentado no EVENTO 98 dos autos.
Resposta: improcedente novamente é a insurgência da parte Ré, pois das notas relacionadas, somente os valores de R$ 7.956,65 que com desconto o valor chegou à casa dos R$ 7.800,00 conforme NF 73 de 29/10/2014; R$ 452,88 da NF 83234 de 03/07/2014; R$ 1.819,33 do CF 19495 de 02/07/2014 e R$ 3.200,49 Recibo de 01/09/2014.
Visto que tais despesas compõem as despesas de finalização da obra, a qual segue as diretrizes contratuais e são asseveradas pelo Memorial Descritivo.
RESPOSTA AO EVENTO 122 DE 06/05/2024 Apenas foram incluídas no laudo pericial aquelas despesas diretamente vinculadas aos reparos de vícios construtivos e à finalização de etapas essenciais que tornaram o imóvel habitável.
A inclusão dessas despesas é respaldada pela decisão judicial que exige o reparo dos vícios construtivos e a conclusão da obra conforme contratado" (processo 5050975-28.2020.8.24.0023/SC, evento 146, PET1) Como se vê, a impugnação recursal é desprovida de qualquer fundamento, motivo pelo qual não se sustenta o pedido de "melhor prestação jurisdicional sobre a liquidação de sentença". IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
22/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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21/05/2025 13:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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16/05/2025 14:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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22/04/2025 11:53
Despacho
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01/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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01/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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